Personalidades políticas dividiram espaço na pauta de direito penal em 2019
Em 2019, os colegiados de direito penal julgaram casos envolvendo dois ex-presidentes da República, além de estabelecerem teses sobre transação penal, busca e apreensão coletiva, e assédio sexual, entre outros assuntos
Pedidos de habeas corpus continuam a dominar a pauta dos colegiados especializados em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março, o tribunal recebeu o HC 500.000. Neste mês de dezembro, o número já ultrapassou 550 mil. Envolvidos com a alta demanda dessa classe processual voltada para a correção de ilegalidades flagrantes, os órgãos fracionários do STJ também encontraram tempo para analisar recursos em que definiram importantes teses jurídicas para o direito criminal.
Nesse campo, decisões de grande repercussão também foram tomadas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do tribunal, ao qual compete a análise das ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função.
Em 2019, os colegiados de direito penal julgaram casos envolvendo dois ex-presidentes da República, além de estabelecerem teses sobre transação penal, busca e apreensão coletiva, e assédio sexual, entre outros assuntos.
Tríplex
Em abril, a Quinta Turma reduziu a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá.
O colegiado concluiu que, embora os delitos estivessem caracterizados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.
O ministro Felix Fischer – relator – afirmou que, em relação à corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos.
Entretanto, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base por corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão. Em relação à lavagem de dinheiro, Fischer entendeu que merecia modulação o entendimento do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. Ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão (REsp 1.765.139).
Descontaminação
No mês seguinte, a Sexta Turma suspendeu a prisão do ex-presidente Michel Temer e do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público como seu operador financeiro.
Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, pela substituição da prisão preventiva dos dois por medidas cautelares alternativas.
Segundo o relator, a prisão não se justificava, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o Ministério Público Federal, Temer – suposto líder da organização criminosa – usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.
"Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional", fundamentou Saldanha Palheiro (HC 509.030).
Governador
Em novembro, a Corte Especial condenou o governador do Amapá, Waldez Góes, a seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo. Na decisão, por maioria, os ministros também condenaram o político a pagar multa e a restituir R$ 6,3 milhões aos cofres públicos.
O governador foi acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010, os quais eram descontados dos salários e utilizados para despesas diversas do governo, em vez de serem repassados às instituições financeiras credoras.
No julgamento da Corte Especial, prevaleceu o entendimento do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido o desconto dos valores relativos aos empréstimos – o que gerou déficit nas contas estaduais –, tendo ficado comprovado o crime de peculato na modalidade desvio.
Noronha destacou que houve aumento das despesas do governo em diversas áreas em razão da retenção dos valores dos empréstimos, além de inúmeras confissões de dívida do Estado perante as instituições financeiras.
"A questão nesse aspecto merece destaque, pois não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado, porquanto se trata de recursos retidos da folha de pagamento dos servidores" (APn 814).
Venda de decisões
Em abril, a Corte Especial condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. Na mesma sessão, o colegiado condenou o magistrado a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão em outro processo – desta vez pelo crime de concussão.
O desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal, o desembargador e seu filho, nos anos de 2012 e 2013, participaram de um esquema criminoso de recebimento de vantagens ilícitas em troca de decisões de soltura em benefício de réus presos.
Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
Ele apontou a grande movimentação financeira do desembargador em períodos próximos aos plantões judiciais sem a comprovação da origem e do destino dos valores. Para o ministro Herman Benjamin, o réu "fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio", estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões (APn 841).
Magistrados afastados
No início de dezembro, a Corte Especial referendou decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).
Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justificou a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.
O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (processo em segredo).
Marielle
A Corte Especial recebeu a queixa-crime apresentada pela família da vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018, contra a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Membros da família de Marielle apresentaram a queixa-crime após uma postagem da desembargadora em rede social, na qual afirmou que a vereadora assassinada estava "engajada com bandidos" e teria sido eleita com a ajuda de uma facção criminosa. A desembargadora atribuiu a morte de Marielle ao seu próprio comportamento, "ditado por seu engajamento político".
A relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, entendeu que a insinuação de que Marielle faria parte de organização criminosa configura, em tese, o crime de calúnia – devendo, por isso, ser aceita a queixa-crime (APn 912).
Tabela da OAB
A Terceira Seção modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que os valores da tabela do conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não são obrigatórios para a fixação dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.
O colegiado adotou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 984.
O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do conselho seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.
Para ele, a superação dessa orientação "é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes" (REsp 1.656.322).
Riocentro
Em setembro, a Terceira Seção descartou a retomada de uma ação penal sobre o atentado do Riocentro. Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal que questionava o trancamento de ação penal contra seis agentes do Exército acusados de envolvimento no atentado do Riocentro, alegando tratar-se de crime contra a humanidade.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto que prevaleceu no colegiado, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal.
Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime (REsp 1.798.903).
Condenações passadas
Ao julgar embargos de divergência, a Terceira Seção definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.
O relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal (EAREsp 1.311.636).
Provas ilícitas
A Quinta Turma decidiu em junho que é ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Em decisão inédita, o colegiado concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
O relator do pedido, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais, e os seus agentes, estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.
De acordo com Paciornik, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM (HC 470.937).
Em dezembro, a Sexta Turma decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.
"É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro (REsp 1.695.349).
Assédio sexual
Por maioria, a Sexta Turma entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a ascendência do professor sobre o aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti (processo em segredo).
Busca e apreensão coletiva
Em julgamento de habeas corpus no início de novembro, a Sexta Turma considerou ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado anulou decisão judicial de 2017 que havia autorizado a medida em comunidades pobres do Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial – o que afeta eventuais provas e ações penais decorrentes das diligências.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência de individualização das medidas contraria diversos dispositivos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5°, XI, da Constituição Federal, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.
O ministro citou doutrina segundo a qual é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.
"Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão", disse (HC 435.934).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139HC 509030HC 509329APn 814APn 841APn 912REsp 1656322REsp 1665033REsp 1798903EAResp 1311636HC 470937REsp 1695349HC 435934
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