PGR aponta omissão do Legislativo sobre pena de reclusão para racismo na seleção de empregados
A legislação prevê, nesse caso, somente penas de multa e de prestação de serviços à comunidade
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 69, em que contesta a ausência de previsão da pena de reclusão no crime de racismo relativo ao recrutamento de trabalhadores. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
O objeto de questionamento é o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989 (conhecida como Lei Caó), inserido pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que prevê somente penas de multa e de prestação de serviços à comunidade a quem, em anúncios ou qualquer outra forma de seleção para a contratação de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Aras observa que os acréscimos promovidos pelo Estatuto da Igualdade Racial na Lei 7.716/1989 se voltam para a repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas no contexto laboral durante o vínculo empregatício (parágrafo 1º do art. 4º) e em momento prévio à contratação (parágrafo 2º do artigo 4º). Contudo, nesse último caso, não foi prevista pena de reclusão, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Segundo o procurador-geral, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador, ao tipificar o racismo como infração penal, considere-o como crime de elevada gravidade, cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado, sem submissão aos institutos da fiança e da prescrição.
O objetivo da ação é que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a omissão, que, a seu ver, reduz a proteção do direito fundamental à não discriminação.
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Processo relacionado: ADO 69
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