PGR defende cumprimento imediato da pena aplicada por Tribunal do Júri

Para Augusto Aras, medida é constitucional e contribui para combater a sensação de impunidade e ampliar a eficiência da persecução penal

Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 15 de abril de 2020 às 16:17
PGR defende cumprimento imediato da pena aplicada por Tribunal do Júri

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que o cumprimento da pena aplicada pelo Tribunal do Júri deve ser imediato, independentemente da quantidade de anos a que foi condenado o réu. Em memorial enviado aos ministros da Corte, o chefe do Ministério Público da União (MPU) destaca que esse fato decorre da Constituição Federal que, em seu artigo 5º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, e assegura a soberania dos seus veredictos.

No memorial, o PGR menciona dados  que revelam, de um lado, o número expressivo de crimes contra a vida registrados anualmente no país – em 2017 foram 65.602 registros – e do outro, o  alto índice de impunidade. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que em 2012, por exemplo, 78% dos casos foram arquivados pela impossibilidade de se chegar aos autores. Além disso, em relação aos processos instaurados, os sucessivos recursos atrasam as eventuais punições. Apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 3.502 processos relativos a crimes contra a vida estão pendentes de julgamento.

O processo foi incluído na pauta da Corte na sessão do próximo dia 24. Na ocasião, será julgado recurso extraordinário proposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta, ao analisar condenação de um réu, negou o cumprimento imediato da pena, sob a alegação de que “a negativa do direito de recorrer em liberdade somente fundada na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente [...] torna a prisão ilegal”. O MPF se posiciona favorável ao recurso do MP/SC.

No texto, Aras afirma também não ser cabível a aplicação, para os Tribunais do Júri, do recente entendimento fixado pela Corte nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54. Em novembro do ano passado, o colegiado considerou que o início do cumprimento da pena deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da condenação. Para o PGR, a constitucionalidade assegurada pela soberania dos veredictos confere às decisões do júri um caráter especial e que o Tribunal do Júri é instância exauriente na apreciação dos fatos e das provas.

A aplicação pura e simples do entendimento firmado nas ADCs 43, 44 e 54 às condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, no entendimento do PGR, representaria retrocesso quanto à eficácia e à credibilidade do sistema penal, bem como contra o direito fundamental à segurança. “Impossibilitar o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, além de tornar letras mortas as prescrições constitucionais relativas à competência do Tribunal do Júri implicaria tornar ainda mais ineficaz a persecução penal, contribuindo para a perpetuação de um sentimento de impunidade e descrédito por parte da sociedade”.

Aras também chama atenção para a recente alteração do Código de Processo Penal, o qual estabelece que em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a 15 anos ou mais de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. “Uma clara sinalização do Parlamento brasileiro de que a prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri efetivamente reclama um tratamento diferenciado”. No entanto, o PGR avalia que essa limitação temporal deve ser afastada, devendo haver redução no texto legal.

Pedido – Por entender que é constitucional o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, o MPF requer o provimento do recurso extraordinário, devendo ser conferida interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para afastar do art. 492 do Código de Processo Penal (CPP) a limitação de 15 anos de reclusão.

Íntegra da RE 1235340/SC

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