PGR reitera pedido para que início do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado seja o mesmo para acusação e defesa

Em memorial enviado aos ministros, Augusto Aras requer, ainda, julgamento em conjunto com outro recurso sobre o mesmo tema na sessão desta quarta

MPF/Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF
Publicada em 15 de março de 2023 às 18:18
PGR reitera pedido para que início do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado seja o mesmo para acusação e defesa

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento para que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado tenha início, tanto para a acusação quanto para a defesa, no momento em que a ação transitar em julgado. A manifestação do PGR foi em novo memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (14).

A discussão está em debate no STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF, representativo do Tema 788 da Sistemática da Repercussão Geral. No documento de hoje, Aras também requer que o referido ARE seja julgado em conjunto com os embargos de divergência no ARE 786.009/DF, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A intenção é que o entendimento do STF seja pacificado.

Em razão da retomada da análise do recurso pelo Plenário da Corte, prevista para esta quarta-feira (15), o procurador-geral enviou aos ministros, memorial no qual reforça o entendimento do Ministério Público Federal acerca da questão. No documento, Aras aponta a necessidade de se harmonizar o que estabelece o artigo 112, inciso I, do Código Penal com o princípio da presunção de inocência estabelecido na Constituição Federal e no âmbito do próprio Supremo.

O PGR explica que o referido dispositivo do Código Penal estabelece - para a acusação - a data do trânsito em julgado como marco inicial para contagem do prazo prescricional. No entanto, o entendimento da Corte é de que a execução da pena pode ser iniciada somente após o trânsito em julgado da condenação criminal. Portanto, condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento de todos os recursos da defesa constitui fato impeditivo ao exercício da pretensão punitiva executória do Estado.

Na avaliação do procurador-geral, se não se pode dar início à execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é direito do Estado aguardá-lo para exercer a sua pretensão punitiva executória. “A necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é das partes, seja o particular, seja o Estado”, frisa.

Nesse sentido, Aras sustenta que admitir que o prazo prescricional da pretensão punitiva executória possa fluir antes de o Estado ter o direito de punir “viola a própria ideia de prescrição, vinculada à noção de inércia do titular do direito”. Ainda segundo o PGR, o entendimento defendido pelo MP já foi reiterado em vários julgados do STJ e do STF e eventual alteração da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, com a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal, acarretaria “incoerência no sistema de recursos e execução penais, além de violar os princípios do devido processo legal e da isonomia”.

Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF foi interposto pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.
No memorial enviado aos ministros do STF, Aras manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário e pelo indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública para modulação dos efeitos da decisão. De acordo com o procurador-geral, não cabe modulação de efeitos quando a decisão não implicar revisão jurisprudencial capaz de afetar a segurança jurídica, como é o caso dos autos.

Íntegra do memorial no ARE 848.107/DF

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook