PGR requer repercussão geral em recurso que trata da pena para crimes sexuais reiterados contra menores

Em petição, Aras aponta relevância do tema da proteção da infância e necessidade de uniformização do entendimento do Poder Judiciário

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 11 de abril de 2022 às 15:27
PGR requer repercussão geral em recurso que trata da pena para crimes sexuais reiterados contra menores

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou petição ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, na qual requer a inclusão na pauta do Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.377.430/DF para que seja reconhecida a repercussão geral do caso. A matéria trata da dosimetria da pena para crimes sexuais cometidos em ambientes domésticos, contra vulneráveis, de forma contínua, por um período de tempo significativo. A dosimetria é cálculo feito pelo juiz para definir a pena imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime.

Para o procurador-geral, o tema deve ser tratado pela ótica constitucional e apresenta relevância do ponto de vista social, político e jurídico, envolvendo a análise do direito fundamental ao devido processo legal, à individualização da pena e à proteção integral da criança e do adolescente. Aras acrescenta que o debate também abrange a proteção às vítimas contra violências no âmbito familiar.

De acordo com o PGR, a questão torna-se ainda mais aguda quando se considera que esses são os chamados “crimes de quatro paredes”, cometidos de modo clandestino, com especial dificuldade de produção probatória e geralmente subnotificados. Nesses casos, o agressor se aproveita das facilidades do ambiente doméstico e da especial vulnerabilidade da vítima.

Nesse contexto, Aras cita, no memorial, dados do Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, elaborado pelo Unicef e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Segundo o documento, entre 2017 e 2020, foram registrados 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável, com vítimas de até 19 anos. A média chega a quase 45 mil registros por ano. Os dados revelam ainda que quase 1/3 das vítimas, 62 mil, tinham menos de 10 anos.

O relatório também aponta que a grande maioria das vítimas desse tipo de crime é do sexo feminino – quase 80% do total, e boa parte delas tem entre 10 e 14 anos. Outro dado do documento confirma a prevalência dos casos de violência sexual na residência da vítima, sendo que 86% dos autores dos crimes são conhecidos de suas vítimas.

Na avaliação do procurador-geral, esse cenário indica deficiência da proteção de crianças e adolescentes e aponta para a configuração de três eixos de interesses para que seja reconhecida a repercussão geral da matéria: social, por se tratar de tema que envolve o interesse público na proteção integral à criança e ao adolescente; político, tendo em conta o compromisso firmado pelo Brasil em normas internacionais e internas para coibir todas as formas de exploração sexual; e jurídico, pois permitirá a uniformização do entendimento do Poder Judiciário, saneando a controvérsia surgida entre as orientações conferidas pelos tribunais superiores.

Uniformização – Sobre o último ponto, o procurador-geral aponta divergência entre o entendimento da Suprema Corte, em julgamento da Segunda Turma no Habeas Corpus 127.158/MG, e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), objeto concreto do ARE 1.377.430/DF. Segundo Augusto Aras, ao atenuar a pena do agressor de crimes contra a dignidade sexual, o STJ teria deixado de aplicar a devida proteção estatal a qual o Brasil está obrigado a seguir, conforme legislação constitucional e tratados internacionais, assinados com o objetivo de coibir todas as formas de exploração sexual.

Aras afirma que a fixação da tese de repercussão geral vai resolver a divergência no entendimento das cortes quanto à possibilidade da majoração da pena por continuidade delitiva no patamar máximo. Esse entendimento poderá ser aplicado mesmo nos casos em que se verifica alguma imprecisão quanto ao total de condutas praticadas, mas que existam elementos seguros que demonstrem a reiteração dos delitos por período prolongado. “É nesse contexto de contradição entre as interpretações conferidas pela Corte Superior e a Corte Suprema que se mostra relevante que o STF se pronuncie uniformizando a jurisprudência nacional sobre o tema e dando coerência ao sistema, eminente vocação da repercussão geral”, pontua.

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