Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial
Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.
O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.
O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.
Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.
A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.
“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).
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