Plantão extraordinário: Plenário esclarece dúvidas sobre sessões virtuais
A regulamentação de sessões virtuais foi um dos temas tratados na resolução
A Resolução CNJ n 313 autoriza a realização de julgamentos virtuais - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada nos dias 31 de março e 1º de abril, respondeu à consulta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a respeito da realização de sessões virtuais durante o plantão extraordinário. Por unanimidade, o Plenário avaliou que o Ato Regimental 1/2020 da corte catarinense está em conformidade com a Resolução CNJ nº 313/2020.
Aprovada na 62ª Sessão do Plenário Virtual do Conselho, a norma estabeleceu o regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus. A regulamentação de sessões virtuais foi um dos temas tratados na resolução.
Na consulta feita ao Conselho, o TJSC pedia esclarecimentos sobre a possibilidade de o Ato Regimental 1/2020 contrariar a norma do CNJ. O primeiro questionamento dizia respeito à realização de julgamentos totalmente virtuais. Em seu voto, a conselheira relatora, Ivana Farina, esclareceu que, com a suspensão do trabalho presencial, a resolução previu a realização de sessões remotas por meio da internet.
A segunda questão fazia referência ao transcurso dos prazos de publicação da pauta de julgamento e de interposição de insurgência contra a forma de julgamento ou de pedido de sustentação oral por parte do interessado. A relatora esclareceu que, apesar de pequena distinção entre os regulamentos – o TJSC adotou, como regra, a necessidade de a manifestação ocorrer até às 18 horas do último dia útil anterior à data da sessão, enquanto o CNJ optou pelo prazo de 24 horas – as diferenças não comprometem ou inviabilizam a garantia das partes de manifestarem objeção ou de solicitarem a retirada de pauta.
Outro ponto levantado pela corte catarinense trata da suspensão dos prazos processuais previstos na Resolução CNJ nº 312/2020 e questiona se somente poderão ser apreciados em sessão virtual os casos relacionados no Art. 4º. Em seu voto, Ivana Farina explicou que, ao editar a referida norma, o Conselho estabeleceu o “o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional” e assegurou “condições mínimas” para continuidade da prestação dos serviços.
A relatora enfatizou que as matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Res. CNJ 313/2020 e esclareceu que as medidas adotadas atenderam à necessidade de superação do grave quadro instalado no país, com o estabelecimento de inédito isolamento social. “O desafio é entregar, por meio remoto, prestação jurisdicional ordinariamente ofertada de forma presencial, sempre buscando manter qualidade e eficiência (…) e a funcionalidade do Sistema de Justiça”, afirmou. De acordo como voto da conselheira Ivana Farina, “cabe ao tribunal, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96), aplicar as regras estabelecidas no Ato Regimental 1/2020 para realização de sessões virtuais de julgamento”.
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