Plenário do CNMP aplica penalidade de demissão ao promotor de Justiça Leonardo Bandarra

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, a ação judicial de perda de cargo deverá ser ajuizada pelo procurador-geral da República

CNMP/Foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP)
Publicada em 19 de agosto de 2020 às 12:56
Plenário do CNMP aplica penalidade de demissão ao promotor de Justiça Leonardo Bandarra

Nesta terça-feira, 18 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2020, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, a penalidade de demissão ao promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra. De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, a ação judicial de perda de cargo deverá ser ajuizada pelo procurador-geral da República.

A decisão do CNMP ocorreu no julgamento de processo administrativo disciplinar que apurou que, em 2008, Bandarra comprou imóvel residencial no valor de R$ 1.310.000,00. Porém inseriu, em escritura pública de compra e venda de bem imóvel e em declaração anual de imposto de renda, que o valor da compra teria sido de R$ 830.000,00.

Além disso, o promotor de Justiça usou os documentos, considerados falsos, com a finalidade de alterar o preço real da compra e venda e respectivas condições de pagamento e, assim, dificultar o controle de sua variação patrimonial. Eles foram apresentados à Receita Federal, ao MPDFT e ao cartório, enquanto Bandarra ocupava o cargo de procurador-geral de Justiça.

Na sessão plenária desta terça-feira, o conselheiro do CNMP Luciano Nunes Maia (foto) apresentou voto-vista. No documento, ele entendeu que a conduta realizada por Bandarra se enquadra na prática de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública. O conselheiro também verificou que houve violação aos “deveres funcionais de guardar decoro pessoal, desempenhar com probidade suas funções e de apresentar declaração de bens”.

Ainda de acordo com o conselheiro Luciano Maia, não ficou caracterizada a reincidência das infrações cometidas pelo promotor de Justiça. “Segundo o artigo 240, § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, aplicável ao caso, considera-se reincidência a prática de nova infração dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar. Informações prestadas pela Corregedoria-Geral do MPDFT dão conta de que Bandarra possui apenas uma condenação definitiva, proferida pelo Plenário do CNMP em 17 de maio de 2011”, argumentou em seu voto.

Penalidade anterior

Em 2011, o membro foi condenado às sanções de demissão, suspensão de 90 dias e suspensão de 60 dias, por envolvimento em um esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, revelado pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, em 2009.

As penalidades de suspensão foram executadas no período compreendido entre 28 de setembro de 2011 e 24 de fevereiro de 2012, e, em relação à pena de demissão, foi ajuizada a ação civil para perda de cargo, que tramita perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O membro se encontra afastado de suas funções ministeriais, com a perda dos vencimentos e vantagens pecuniárias, determinada a partir de 10 de fevereiro de 2012.

Processo: 1.00128/2018-19 (processo administrativo disciplinar).

Acesse a íntegra do voto

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