Plenário referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição deste ano

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a medida não representa alteração do processo eleitoral, o que afasta a regra da anterioridade

STF
Publicada em 06 de outubro de 2020 às 16:16
Plenário referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição deste ano

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738 para determinar a aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 2.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder uma consulta da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), havia decidido que as medidas só seriam aplicadas nas eleições de 2022, em razão do princípio da anterioridade, segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ao conceder a medida liminar na ADPF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a resposta do TSE à consulta não representa alteração do processo eleitoral, pois não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal. A seu ver, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras nas eleições.

Recursos financeiros

As medidas estabelecem a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido. O relator apontou que a subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.

Segundo o ministro, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas. Na sua avaliação, a obrigação dos partidos de tratar equitativamente os candidatos decorre do dever de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade.

“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso país, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, afirmou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo não referendo da liminar. Embora defenda que o Estado deve incentivar a representatividade racial, a seu ver, a competência para criar as ações afirmativas é do Legislativo.

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