Pleno exercício da medicina
No ponto, é oportuno lembrar que regulamentos meramente administrativos (portarias, resoluções, etc.) não podem contrariar a lei e muito menos a Constituição
A lei 8.080/1990 (que regulamenta o SUS), em harmonia com a Constituição Federal, dispõe que a saúde é um direito fundamental, devendo o poder público prover as condições indispensáveis ao seu exercício - incluídas as ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Valendo-se desse direito, muitos brasileiros – principalmente de baixa renda - se valem dos programas públicos de fornecimentos de medicamentos para garantir seu tratamento. Ocorre que, não raro, a medicação é negada sob o argumento de que o médico que a prescreveu não possui a especialidade correspondente junto ao Conselho Regional de Medicina, pois nesses órgãos reina o entendimento que remédios para doenças reumatológicas, por exemplo, apenas os especialistas em reumatologia podem prescrever.
Essa postura, além de ferir o direito básico do usuário/paciente em ter assistência integral à sua saúde por parte do poder público, tolhe o direito do profissional em exercer a medicina de forma plena e integral, já que a Constituição Federal autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Por sua vez, a Lei Federal nº 3.268/57, dispõe que: “art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
Com base nas normas constitucional e ordinária supracitadas, há muito se consolidou o entendimento (inclusive no Conselho Federal de Medicina) que, para se exercer a profissão em quaisquer de suas especialidades, basta o registro do diploma no MEC, bem como a inscrição no CRM. O que o CFM veda é a divulgação de especialidade ou área de atuação que o médico não possua registro.
No ponto, é oportuno lembrar que regulamentos meramente administrativos (portarias, resoluções, etc.) não podem contrariar a lei e muito menos a Constituição.
Portanto, o médico ou a médica que tiver sua receita “rejeitada” sob a alegação de não possuir o título de especialista, deve denunciar tal conduta aos órgãos de fiscalização (inclusive MP e CRM) responsáveis pela observância das leis e normas de regência.
Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com
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