Por recomendação do MPF, governo esclarece regras para convocação de pessoas com deficiência no Concurso Nacional Unificado
Editais publicados em janeiro não deixavam clara a possibilidade de concorrência concomitante dos candidatos na lista geral e por cota
Atendendo recomendação do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) editou nota técnica para esclarecer os editais do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) sobre a participação de pessoas com deficiência. O MPF questionava as regras para convocação, sobretudo, para garantir que os candidatos com deficiência classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não fossem computados para fins de contagem da ocupação das vagas reservadas para cotas.
Dessa forma, o MGI publicou na Internet orientações para a correta interpretação do edital (Tire suas dúvidas — MGI em www.gov.br). De acordo com o esclarecimento, a classificação final dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência do CPNU será feita em duas listas: a lista única, com todos os candidatos na ordem das notas alcançadas, e a lista de vagas reservadas. Assim, será possível ter a classificação das pessoas com deficiência também na ampla concorrência, conforme as notas obtidas.
A convocação vai seguir a lista final de classificação por órgão/cargo/especialidade, sendo chamados os candidatos aprovados na ampla concorrência e os candidatos das vagas reservadas, de maneira alternada e proporcional, observados os porcentuais de cada grupo. No entanto, as pessoas que estiverem concorrendo à reserva de vagas serão convocadas conforme a nota que obtiveram. Assim, se a pessoa com deficiência, negra ou indígena tiver nota suficiente para que seja convocada nas vagas de ampla concorrência, não vai ocupar a vaga reservada, que ficará aberta para que outra pessoa com deficiência, negra ou indígena, conforme o caso.
“Esta é uma regra que valoriza o mérito de todos os candidatos e ainda fortalece as ações de inclusão, ampliando as oportunidades dentro das políticas afirmativas. Nesse caso, o percentual de reserva não é um limite máximo para os grupos contemplados, mas a garantia de um número mínimo que pode ser ampliado conforme o desempenho dos candidatos”, esclareceu o MGI.
Recomendação – Em maio deste ano, o MPF expediu recomendação requisitando providências enunciativas e operacionais para que os candidatos regularmente inscritos como pessoas com deficiência concorram, concomitantemente, para as vagas de ampla concorrência e para as vagas reservadas e, em qualquer etapa do concurso, caso obtenham pontuação suficiente com aprovação nas vagas oferecidas em ampla concorrência, não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O entendimento está no Decreto 9.508/2018 e foi concretizado pela Lei 14.723/2023, que deixou expresso que candidatos cotistas concorrem às vagas da ampla concorrência, valendo-se das vagas reservadas somente na hipótese de não alcançar a nota para entrar na ampla.
Para o MPF, os próprios editais do CPNU, nº 04, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceram que "o candidato que for considerado pessoa com deficiência à luz da legislação norteadora do Concurso Público Nacional Unificado, após a avaliação da equipe multiprofissional, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados na lista específica para PcD e na lista de ampla concorrência, ambas por órgão/cargo/especialidade" (item 3.1.2.4 do edital). O trecho deixa claro que não se admite, portanto, que prevaleça a lógica de que os candidatos cotistas devam concorrer entre si, exclusivamente dentro das vagas reservadas, ainda que tenham nota para disputar as vagas da ampla concorrência.
Em resposta à recomendação, o MGI havia encaminhado esclarecimentos que abordavam aspectos da aplicação da regra normativa e, ao final, propunham a ampliação da discussão do tema citando a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania como órgão indicado para participar desse debate.
No mês passado, o MPF se reuniu com representantes desses órgãos, buscando avançar consensualmente a respeito do tema disposto na recomendação expedida. Na ocasião, pela Secretaria de Pessoas com Deficiência foram lembradas as obrigações do MDHC inerentes à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ressaltada a importância da defesa da agenda da empregabilidade da pessoa com deficiência e destacada a necessidade de avançar na política afirmativa para pessoas com deficiência na gestão pública.
O MGI, por sua vez, informou que, após consulta com a equipe responsável pelo desenvolvimento do algoritmo do CPNU e com base na regra disposta no próprio edital, foi confirmada a possibilidade do MGI acolher a recomendação do MPF. Nesse sentido, explicou que os candidatos com deficiência, conforme previsão do edital, serão incluídos tanto na lista de ampla concorrência, desde que obtenham a nota suficiente, quanto na lista de reserva de 5% das vagas para as pessoas com deficiência e o algorítimo utilizado no certame para organização e contagem dos candidatos aprovados permite considerar essas duas listagens.
"Por representar a concretização de objetivos fundamentais da República, a política de cotas deve ser aplicada de boa-fé pelos agentes do Estado, os quais sempre devem afastar interpretações que, em qualquer hipótese, resultem na diminuição do alcance dessa política pública", ratifica a procuradora da República Aline Caixeta, autora da recomendação.
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.000702/2024-74
Acesse a recomendação do MPF
Acesse nota técnica do MGI
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