Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE)

STJ
Publicada em 03 de fevereiro de 2021 às 17:44
Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma

A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

A pretendida intervenção estatal no controle de preço praticado pelo empresário, absolutamente excepcional, haveria de evidenciar, necessariamente, a ocorrência de abuso do poder econômico que vise "à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros", ou a inobservância de específica regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica, a extinguir a própria estrutura do segmento econômico em análise, do que, na hipótese dos autos não se cogitou.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e julgar improcedente ação civil pública que pedia a declaração do caráter abusivo dos preços de estacionamento praticados em dois shoppings de Aracaju.

"O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa", afirmou o relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Primeira hora

A ação foi movida pela Defensoria Pública de Sergipe, que questionou a política dos shoppings de cobrar um preço fixo pela utilização dos estacionamentos no período entre 20 minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência.

Para a Defensoria, o valor cobrado dos consumidores que usam o serviço por tempo menor do que o máximo estabelecido seria desproporcional e caracterizaria exigência excessiva, nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os shoppings passassem a cobrar, na primeira hora, uma fração do preço anteriormente fixado.

A sentença foi mantida pelo TJSE, segundo o qual, a liberdade das empresas para definir os preços do estacionamento não impede o Judiciário de apreciar eventual abuso na fórmula adotada, a fim de que a discricionariedade que autoriza a cobrança não dê margem à arbitrariedade e à onerosidade excessiva contra o consumidor.

Regulação pelo mer​cado

O ministro Bellizze afirmou que, em situação normal de concorrência, o controle estatal do preço praticado pelo empresário é incompatível com a ordem econômica constitucional, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Nesse cenário, segundo o ministro, a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado.

"O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores", disse o ministro.

O relator mencionou o argumento da Defensoria Pública segundo o qual os consumidores que desejassem frequentar os shoppings estavam obrigados a utilizar os estacionamentos privados devido à falta de vagas nas vias públicas e à precariedade do serviço de transporte público.

Entretanto, para o ministro, essas questões são "totalmente estranhas à função desempenhada pela iniciativa privada, não cabendo ao empreendedor arcar, inclusive financeiramente, com atribuições inerentes ao Estado".

Custos vari​​ados

Ainda de acordo com Bellizze, a remuneração pelo serviço de estacionamento, em tese, não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, especialmente porque a atividade envolve custos diversos, como seguro, aparatos de segurança, tecnologia e impostos.

"Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor –, basilar da ordem econômica", concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1855136

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