Medidas sanitárias permanentes são pontuadas em novo decreto para frear avanço do coronavírus em Rondônia

O Governo do Estado publicou o Decreto n° 25.784, que reforça dentre várias determinações, a importância de serem atendidas as medidas sanitárias permanentes

Paulo Ricardo Leal Fotos: Frank Néry Secom - Governo de Rondônia
Publicada em 03 de fevereiro de 2021 às 11:11
Medidas sanitárias permanentes são pontuadas em novo decreto para frear avanço do coronavírus em Rondônia

Estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada, de forma visível, a quantidade permitida de pessoas e as orientações das medidas sanitárias

O aumento do número de casos da Covid-19 em Rondônia tem sido registrado e diariamente apresentado no relatório de dados divulgado pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa) e Secretaria de Estado da Saúde (Sesau). Para conter a propagação do coronavírus, o Governo do Estado publicou o Decreto n° 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, que reforça dentre várias determinações, a importância de serem atendidas as medidas sanitárias permanentes, independente da Fase do Plano Todos por Rondônia.

Conforme estabelecido no decreto, os estabelecimentos comerciais liberados para funcionamento e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da Fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte: a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; disponibilização de todos os insumos, como álcool 70%, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas; permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete, para fazerem a devida assepsia das mãos.

Também definido no decreto, fica permitida a entrada de crianças aos estabelecimentos comerciais liberados, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis. Outra determinação é que seja fixado os horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 anos, mediante comprovação e àqueles do grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela Covid-19.

Na limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa.

FASES DO PLANO TODOS POR RONDÔNIA

Os gestores de estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam ajustados, devem fixar na entrada, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias. Conforme critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade, na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da capacidade de pessoas permitidas no local.

Na Fase 2, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 50% da capacidade de pessoas permitidas no local. Já na Fase 3, podem funcionar com 70% da capacidade de pessoas permitidas no local. Lembrando que, somente na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina).

Compete a todos os municípios do Estado adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das Fases do Plano Todos por Rondônia. Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 12, obedecerem às seguintes medidas:

I – a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III – a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

IV – constante higienização do sistema de ar-condicionado;

V – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VI – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

VII – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.

O prazo de permanência dos municípios nas Fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

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