Primeira Seção dá prazo ao governo para decidir sobre anistia a ex-preso político
O mandado de segurança havia sido impetrado contra o ministro da Justiça, mas atualmente a concessão de anistia política compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar que o Poder Executivo decida em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo ex-preso político Laerte Dorneles Meliga.
A determinação foi feita com observância do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 dias para a decisão do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O mandado de segurança havia sido impetrado contra o ministro da Justiça, mas atualmente a concessão de anistia política compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Segundo o mandado de segurança julgado pelo STJ, em 6 de março de 2015 Meliga requereu ao Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão de Anistia, a condição de anistiado político, e teve reconhecido o direito à anistia e indenização. Em 9 de novembro de 2017, foi elaborada a minuta da portaria ministerial com a decisão. Porém, a portaria ainda não foi publicada.
No mandado de segurança, o impetrante alegou enfrentar situação financeira grave, faltando somente o período em que foi preso político para ter o deferimento da concessão de aposentadoria. Pediu ainda o pagamento da indenização, nos termos da decisão da Comissão de Anistia.
Prazo razoável
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o requerente de anistia política tem direito à decisão em prazo razoável.
O ministro observou que, nessa matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a autoridade impetrada tem atribuição para a tomada da decisão por ela ainda não tomada em âmbito administrativo; o impetrante não tem direito a que o Poder Judiciário decida em lugar da autoridade administrativa, mas tem direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável; e, à falta de previsão de outro prazo legal, nesses casos aplica-se subsidiariamente o prazo do artigo 49 da Lei 9.784/1999.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a alegação de ilegitimidade do ministro da Justiça – já que, desde 1º de janeiro deste ano, com a mudança de governo, o ministro da Justiça não é mais competente para a prática do ato – não deve prosperar.
"Não há como admitir que, diante de uma opção do Executivo federal pela alteração de atribuições de seus órgãos, deva o impetrante dirigir a impetração contra outra autoridade, após ser notificada a autoridade que, à época, era a competente. Além disso, por determinação da Lei 12.016/2009, também a União já participava da relação jurídica processual", afirmou. Por isso, em seu voto – seguido de forma unânime pelos demais ministros –, ele determinou que o pedido seja apreciado "pelo ministro de Estado com a atribuição para tanto".
Jurisprudência em Teses trata do processo administrativo
Nessa publicação, duas teses foram destacadas.
Quinta Turma reafirma que suspensão de atividade de pessoa jurídica tem amparo no CPP
No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado
O que é o Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD)?
Os sintomas do TOD podem aparecer em qualquer momento da vida, mas é mais comum entre os 6 e 12 anos
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook