Primeira Turma confirma suspensão de gratificações de juiz durante licença para estudo no exterior

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento

STJ
Publicada em 19 de abril de 2022 às 09:29
Primeira Turma confirma suspensão de gratificações de juiz durante licença para estudo no exterior

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao recurso em mandado de segurança Recurso interposto contra decisão denegatória em Mandado de Segurança, decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.

 

O magistrado estadual impetrou mandado de segurança Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.

 Suspensão de gratificação não é punição

Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.

Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.

Não há ofensa ao princípio da legalidade, "pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto", apontou o relator.

Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista na lei

Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

De acordo com o ministro, tal entendimento está alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter eventual ou temporário.

Sobre a retribuição pelo exercício de direção de fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014 prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o afastamento para estudo no exterior.

Não cabe ao julgador reconhecer hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido.

Leia o acórdão no RMS 67.416.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 67416

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