Primeira Turma considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal
Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão. É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.
Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição legal.
Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.
"Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da Anvisa'", ressaltou o ministro.
Ao negar provimento.Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. Ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.877.568.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877568
OAB Rondônia ultrapassa 12 mil advogados inscritos e Igor Habib e Iarlei Ribeiro são aclamados conselheiros seccionais
Segundo a Secretaria Geral da OAB, a cada 3000 novas inscrições, uma vaga é criada no Conselho Seccional para titular e, consequentemente, uma para suplente
Covid-19: Rondônia com 403.262 casos e 7.213 mortes; Porto Velho não registrou mortes nas últimas 24h
Nas ultimas 24 horas não foi registrado óbito de covid-19
Esportistas falam da expectativa de realização do Interdistrital
Evento começa no dia 27 de maio, no distrito de Extrema
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook