Procuradoria evita que SUS seja obrigado a custear tratamento experimental na China
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a custear tratamento experimental na China.
A atuação ocorreu após indivíduo que ficou cego de um olho em razão de acidente ajuizar ação na 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, no interior do Paraná, para obrigar o SUS a pagar por um tratamento com células-tronco no país oriental, incluindo passagens aéreas e estadia, no valor estimado de R$ 180 mil.
O pedido foi contestado pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região. A unidade AGU lembrou que, de acordo com a Lei nº 8.080/90, o SUS não pode fornecer medicamentos ou procedimentos que não tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como era o caso do pretendido pelo autor da ação.
A procuradoria também frisou não existir comprovação de que o tratamento requerido seja superior ao disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde para o problema de saúde do paciente. “O deferimento de outros tratamentos e medicamentos que não foram incluídos nos protocolos, expressa ou tacitamente e que, portanto, estão fora do tratamento integral definido em lei, constitui igualmente ofensa à independência dos Poderes, insculpida no art. 2º da Constituição”, acrescentou nos autos o coordenador da Equipe Virtual de Alto Desempenho em Saúde da PRU4, o advogado da União Darlan de Carvalho Jr.
Sem comprovação de eficácia
Com auxílio de nota técnica do Ministério da Saúde e posição da Academia Brasileira de Oftalmologia, a unidade da AGU também ressaltou o caráter experimental do tratamento de células tronco e lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já negou, em oportunidades anteriores, o custeio do tratamento com células-tronco no exterior justamente pela falta de comprovação da eficácia do tratamento.
A sentença acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do paciente, extinguindo a ação. O magistrado fundamentou sua decisão com base na jurisprudência apresentada em consenso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 500 (Recurso Extraordinário 657718), no qual ficou decidido que a União não é obrigada a fornecer tratamento experimental.
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