Professores leigos de Rondônia: Parecer impreciso exige escolaridade para atender a admissão regular

Muitas propostas políticas, ao longo da história desse país, contaram com a ignorância alheia. É preciso ficar esperto

Na Hora Online/Foto: ilustrativa
Publicada em 22 de dezembro de 2022 às 11:17
Professores leigos de Rondônia: Parecer impreciso exige escolaridade para atender a admissão regular

Inesperadamente, no apagar das luzes do atual governo, eis que surge um Parecer que, segundo informação do Ministério da Economia, resolve a questão dos professores leigos de Rondônia. No decorrer do ano de 2022, o nahoraonline prestou esclarecimentos aos servidores públicos dos ex-Territórios sobre o processo de transposição, principalmente sobre a injustiça cometida com os professores leigos, que esperam há nove anos por uma decisão que possa garantir o direito de entrar no quadro federal.
Na sexta-feira 16/12, veio a conhecimento público o Parecer nº 14863/2022/ME, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN e, segundo divulgou um parlamentar de Rondônia, esta recente decisão resolveria o problema da tal exigência de escolaridade na admissão dos professores leigos. Entretanto, após uma leitura atenta do documento é plausível concluir que novamente está ocorrendo o uso político de um assunto que é muito caro à categoria, uma vez que o reconhecimento do direito, que consiste em dispensar a apresentação da escolaridade na admissão, não está garantido na decisão em referência, conforme se pode constatar dos itens 45 e 47 do “45.

Parecer que ora precisa ser transcrito para melhor compreensão:   
Dessarte, parece-nos assistir razão à SGP/ME ao sustentar que em relação aos professores leigos deverão ser considerados as exigências vigentes na data da contratação, ou seja, o que a legislação da época contemplava como requisito para o desempenho daquelas atividades. Nesses termos, o órgão central do SIPEC concluiu que “os professores leigos devem comprovar que, no momento de sua contratação por força da Lei no 5.692, de 1971, estavam habilitados para lecionar nas séries indicadas nos seus arts. 77, 78 e 80.[12]”  47. Logo, para que se entenda como regular uma admissão é imprescindível que seja demonstrado o atendimento ao nível de escolaridade à época exigida em lei e/ou atos regulamentares para o desempenho das atribuições do cargo para o qual se deu a admissão. Não se podendo olvidar que a admissão regular é requisito indispensável para o ingresso no quadro em extinção da administração pública federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60, de 2009. “

No item 47, a parecista da PGFN define que o termo “admissão regular”, como sendo um requisito indispensável de escolaridade exigida em lei ou em atos regulamentares e afirma que esse requisito precisa ser demonstrado na admissão. No texto do Parecer, a procuradoria esclarece que, desde que não identificada “nenhuma ofensa à legislação então vigente, cumpre reconhecer tratar-se de admissão regular a contratação daqueles que, ao ingressarem no serviço público, preencheram os requisitos de escolaridade previstos nos arts. 77 e 78 da Lei nº 5.692, de 1971, uma vez que essa era a escolaridade à época exigida.”

Para contextualizar esse exaustivo problema, desde o ano de 2020 esteve em vigor o Parecer nº 10335/2020/ME, que foi taxativo em proibir a transposição dos professores leigos. Por isso mesmo é grande a dúvida da categoria e alguns professores indagam: Por que somente há 15 dias do final deste governo, o Ministério da Economia alterou o parecer então vigente, com fundamento no artigo 88 da Lei nº 12.249, de 2010 que foi revogado pela Medida Provisória nº 817, portanto, sem aplicabilidade no atual momento?  Além disso, a decisão da PGFN não dispensou a exigência de escolaridade, ao contrário, confirma que é necessária a apresentação de diploma para cada série de ensino em que o docente lecionou, ou deverão comprovar a participação em cursos de suplementação registrados nos conselhos de educação.

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