Programa de estímulo à categoria júnior da Petrobras não se estende a empregado antigo
Para relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um inspetor de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) da categoria Pleno de concessão de três níveis salariais nos moldes dados à categoria Júnior. Para a Turma, o programa de avanços salariais rápidos para empregados admitidos há menos tempo não viola o princípio da isonomia.
Concorrência
Na reclamação trabalhista, o inspetor disse que o Plano de Aceleração da Categoria Júnior, instituído em julho de 2011, estabelecia critérios de progressão na carreira de determinado grupo de empregados em detrimento dos demais, notadamente aqueles com maior grau de maturidade profissional.
Em sua defesa, a Petrobras apontou como motivo da diversidade de tratamento o fato de os empregados de contratação mais recente serem alvo da concorrência e, muitas vezes, deixarem o emprego poucos anos depois da admissão, em razão de melhores ofertas salariais e possibilidade de crescimento na carreira.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou procedente o pedido do inspetor, por considerar que a empresa não havia demonstrado o argumento de evasão de empregados mais jovens. Para o TRT, ficou nítida a valorização de um grupo de empregados em detrimento de outros de igual importância.
Demanda específica
No recurso de revista, a Petrobras reiterou que o Plano de Aceleração foi um programa de gestão de recursos humanos destinado a suprir uma demanda específica e determinada de mercado.
Realidade do mercado
O relator, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a adoção do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. A medida, segundo ele, decorre da necessidade de adequação do plano de cargos da empresa à realidade do mercado, com vistas a evitar a evasão de novos empregados.
Outro ponto destacado foi o de que o programa se aplica a um grupo de empregados com as mesmas características, no qual o inspetor que ajuizou a reclamação não está inserido. Para o relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-873-80.2013.5.05.0001
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