Proposta de súmula vinculante sobre princípio da insignificância não preenche requisitos legais, defende PGR
Para Augusto Aras, abstração dos critérios propostos pela Defensoria Pública da União amplia risco de litigiosidade sobre a questão
Não existe controvérsia sobre a compatibilidade do princípio da insignificância com o ordenamento jurídico brasileiro, mas dissenso sobre a delimitação do seu âmbito de aplicação. É o que defendeu o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, em parecer pela rejeição de proposta de súmula vinculante apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre o princípio da insignificância.
Na manifestação, Aras ainda ressaltou que “os critérios propostos no enunciado para o seu delineamento são demasiadamente abstratos para que se possa alcançar o objetivo de pacificação das dissonâncias, com patente risco de ampliação da litigiosidade sobre a questão e a supressão da função das instâncias ordinárias no processo de amadurecimento desses parâmetros”. O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (22).
A DPU havia proposto a edição de uma súmula vinculante em que ficasse estabelecido que “o princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Em seu pedido, a Defensoria sustenta que haveria grave insegurança jurídica que justificaria a edição da súmula, uma vez que alguns tribunais resistiriam a reconhecer a compatibilidade do princípio com o ordenamento jurídico nacional.
Aras rebateu esse ponto, ressaltando que, nos acórdãos trazidos pela Defensoria, os tribunais apontados não deixaram de reconhecer a possibilidade de se aplicar, em abstrato, o princípio da insignificância. O que houve foi a análise de circunstâncias dos casos concretos que afastavam a aplicação de tal princípio, tais como emprego de grave ameaça, reincidência, dano ao patrimônio público, entre outros. Em grande parte das decisões, inclusive, as Turmas reconheciam a compatibilidade do princípio da insignificância com o ordenamento jurídico brasileiro, afastando sua aplicabilidade apenas no caso concreto.
Subsídios junto ao MP Brasileiro – O parecer informa ainda que, diante da importância da questão, a Procuradoria-Geral da República oficiou diferentes ramos e unidades do Ministério Púbico brasileiro, a fim de colher subsídios sobre os parâmetros que têm sido considerados para a aplicação do princípio da insignificância. Ao todo, 18 unidades ministeriais responderam ao levantamento.
Aras aponta que o resultado obtido “demonstra não só ser inadequada a edição de súmula vinculante como instrumento para corrigir as distorções na aplicação do princípio da insignificância, mas também a necessidade de maiores reflexões sobre a matéria atinente ao seu espectro e requisitos de incidência”. Ele ainda ressalta que as manifestações colhidas evidenciam que inexiste controvérsia atual e relevante sobre a compatibilidade do princípio com o ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, o PGR afirma que, no tocante aos requisitos sugeridos, as manifestações das diversas unidades do Mistério Público indicam ainda haver considerável divergência em relação aos parâmetros de aplicabilidade do princípio, o que denota a inaptidão dos critérios sugeridos pela Defensoria Pública para solucionarem as questões de fato que surgirão caso a caso.
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