Quais são as regras do auxílio-doença?
É imprescindível que o segurado tenha cumprido o período mínimo de doze contribuições mensais para o governo
Após a Emenda Constitucional 103/2019, o auxílio-doença passou a denominar-se benefício por incapacidade temporária. Ele é devido aos segurados da Previdência Social impossibilitados temporariamente de trabalhar ou exercer as atividades habituais por doença. É imprescindível que o segurado tenha cumprido o período mínimo de doze contribuições mensais para o governo.
De acordo com o artigo 151, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença quando o segurado for acometido pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, entre outros.
Antes de receber o benefício, o requerente deverá passar por uma avaliação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em caso de doenças pré-existentes a inscrição no Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao auxílio-doença. Porém se a incapacidade for decorrente de agravamento da doença pré-existente, devido à atividade laboral desenvolvida, o que pode ocasionar o afastamento do profissional, ele poderá solicitar o benefício por incapacidade temporária.
O valor do auxílio-doença, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 201, da Constituição Federal, não poderá ser inferior ao salário mínimo. Se for superior, deverá ser corrigido, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). Além disso, a renda mensal do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário de benefício, que não poderá ultrapassar a média aritmética dos últimos doze salários de contribuição. No caso de remuneração variável ou se não houver doze salários de
contribuição, o cálculo será feito com base na média dos salários de contribuição existentes.
O dia inicial do auxílio-doença, caso seja requerido junto ao INSS até o trigésimo dia da incapacidade, varia de acordo com a espécie de segurado. O segurado empregado será a partir do décimo sexto dia de incapacidade e os demais receberão desde o primeiro dia.
A duração do auxílio-doença é indeterminada. Porém, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação concedido de forma administrativa ou judicial deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na hipótese de não fixação do prazo, o benefício cessará após cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. O recurso é finalizado com a recuperação ou morte do segurado.
*Tatiana Trommer é professora de direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio
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