Quem interditar BR-364 será multado em R$ 100 mil por hora, decide justiça
Foi fixada multa cominatória de R$ 100.000,00 por hora para cada período em que a BR-364 permanecer interrompida total ou parcialmente, com possibilidade de majoração se a medida se mostrar insuficiente
Porto Velho, RO - A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia concedeu tutela de urgência para impedir qualquer bloqueio ou obstrução da BR-364, rodovia estratégica para o estado. A decisão foi proferida no processo 1001422-36.2026.4.01.4100, classificado como Interdito Proibitório, a pedido da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A..
A concessionária demonstrou ameaça concreta e iminente de interdição da BR-364, citando convocações públicas, histórico recente de bloqueios e risco atual de paralisação do tráfego. Para o Juízo, ficou caracterizado justo receio de esbulho possessório, além de probabilidade do direito e perigo de dano imediato à coletividade.
A decisão reconhece o direito constitucional de manifestação, inclusive contra pedágio e licitação. Porém, ressalta que não é absoluto. O bloqueio total ou parcial de rodovia federal — especialmente de alta relevância logística — viola o direito de locomoção, compromete a segurança viária e a continuidade de serviço público essencial, caracterizando exercício abusivo do direito.
O entendimento segue a jurisprudência do TRF1, que admite sanções quando manifestações obstruem vias públicas sem autorização, à luz do Código de Trânsito Brasileiro.
Por ordem judicial, réus incertos e desconhecidos — e quaisquer aderentes ao movimento — devem abster-se de: Bloquear, interditar ou obstruir o tráfego em toda a extensão da concessão (Contrato nº 06/2024);
Praticar vandalismo ou causar danos a pórticos, cabines, câmeras, sensores e demais bens da concessão;
Promover aglomerações ou estacionar veículos nas pistas, acostamentos e faixas de domínio da BR-364, colocando a segurança em risco.
Multa pesada
Foi fixada multa cominatória de R$ 100.000,00 por hora para cada período em que a BR-364 permanecer interrompida total ou parcialmente, com possibilidade de majoração se a medida se mostrar insuficiente.
A decisão serve como mandado judicial e determina: Tentativa de citação pessoal dos responsáveis no local; se frustrada, citação por edital;
Ofícios às Polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar para cumprimento;
Vista à União, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União por 72 horas após o cumprimento.
A medida foi assinada pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, respondendo pela 1ª Vara Federal, em 29 de janeiro de 2026.
A Justiça Federal fechou o cerco contra bloqueios na BR-364: protesto pode, interdição não. Com multa alta e ordem de cumprimento imediato, a decisão busca garantir segurança, mobilidade e o funcionamento do serviço público, preservando direitos — mas sem permitir que um se sobreponha ao outro.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Seção Judiciária de Rondônia
1ª Vara Federal Cível da SJRO
AUTOS: 1001422-36.2026.4.01.4100
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A.
REU: INCERTOS E DESCONHECIDOS
Decisão
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária deRodovia Nova 364 S.A., com pedido de tutela de urgência, em razão de ameaça concretae iminente de bloqueio da Rodovia BR-364, objeto do Contrato de Concessão nº06/2024.
A documentação acostada evidencia convocações públicas, históricorecente de interdições e registros atuais de paralisação ou risco efetivo de interrupção dotráfego, o que configura justo receio de esbulho possessório, nos termos do art. 567 doCódigo de Processo Civil. Mostram-se presentes, ainda, a probabilidade do direito e operigo de dano, diante do impacto imediato à segurança viária, à continuidade do serviçopúblico essencial e ao direito de locomoção da coletividade.
Embora seja assegurado constitucionalmente o direito de manifestação dopensamento e de protesto, inclusive quanto ao pedágio e à licitação, tal direito não éabsoluto e deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais. Ainterrupção total ou parcial de rodovia federal de alta relevância logística causa prejuízosdesproporcionais à população em geral, que superam, em muito, eventuais efeitosdiretos à concessionária, caracterizando exercício abusivo do direito de manifestaçãoquando praticado por meio de bloqueio da via.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF1:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DEREUNIÃO. OBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. ART. 95 DO CÓDIGODE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE.
I – A liberdade de reunião para fins pacíficos,prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República, não pode
impedir o exercício de outros direitos assegurados àcoletividade, dentre eles o de livre locomoção, garantido peloinciso XV daquele mesmo dispositivo normativo.
II – Diante daobstrução total de rodovia federal, como na espécie, afigura-secabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículosenvolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de TrânsitoBrasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsitopara a realização de ato que tenha potencial para perturbar ouinterromper o tráfego na via pública. III – O egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, inclusive, já assentou que
“para a utilizaçãodas pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença daautoridade competente, pela inegável importância da livre locomoçãoe da segurança no trânsito”
(AG nº 201202010153005,Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::27/11/2012). IV - Remessa oficial desprovida. Sentençaconfirmada.
(REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVILPÚBLICA 0000261-10.2009.4.01.4001, REL.DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - 5ªTurma, Data 07/08/2013)
Ante o exposto,
defiro
o pedido de tutela de urgência para expedirmandado proibitório em favor da autora, determinando que os réus, bem como quaisqueroutras pessoas que adiram ao movimento, se
abstenham
de: a) bloquear, interditar ouobstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos em toda a extensão do sistemarodoviário objeto do Contrato de Concessão nº 06/2024; b) praticar atos de vandalismoou qualquer tipo de dano às praças de pedágio (pórticos), cabines, câmeras, sensores edemais bens e instalações da concessão; c) promover aglomeração de pessoas ou oestacionamento de veículos nas pistas de rolamento, acostamentos e faixas de domínioda BR 364, de modo a colocar em risco a segurança viária.
Fixo
multa cominatória
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por horaem que a rodovia BR364 permanecer interrompida, de forma total ou parcial, semprejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente para assegurar ocumprimento da ordem.
Cumpra-se com
urgência
.
Citem-se os requeridos, procedendo-se, primeiramente, à tentativa decitação pessoal dos esbulhadores que se fizerem presentes no local e intime-os dapresente decisão. Frustrada a citação pessoal, cite-se por edital.
Oficiem-se às Polícias Federais, Rodoviária Federal e Militar para ocumprimento desta.
Após o cumprimento, vista à União ao Ministério Público Federal e àDefensoria Pública da União pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Por fim, considerando que não foram recolhidas as custas iniciais e levandoem conta a urgência do caso, determino a intimação da parte autora para comprovar oseu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito erevogação da medida liminar ora concedida.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
GUILHERME GOMES DA SILVA
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