Questionadas normas que permitem a comissionados exercerem funções de controle externo do TCE-SE

A ANTC sustenta que esses agentes são livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos, o que compromete a imparcialidade de auditorias

STF
Publicada em 19 de janeiro de 2021 às 18:10
Questionadas normas que permitem a comissionados exercerem funções de controle externo do TCE-SE

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de normas do Estado de Sergipe que permitem que o cargo de coordenador de Unidade Orgânica do Tribunal de Contas local (TCE-SE) seja exercido por não ocupantes de cargo efetivo. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655, com pedido de medida liminar, distribuída ao ministro Edson Fachin.

A entidade alega que as alterações feitas pela Lei Complementar (LC) estadual (LCE) 256/2015 na LCE 232/2013, juntamente com dispositivos da LCE 204/2011, possibilitam ao TCE/SE a interpretação de que os cargos de coordenadores de unidades orgânicas de fiscalização e instrução processual sejam de livre provimento em comissão. Segundo a ANTC, a norma teria delegado aos cargos em comissão todas as funções dos cargos efetivos (analistas de controle externo I e II), típicas de Estado, além de possibilitar a estes o encerramento da instrução processual e a aprovação das manifestações técnicas finalísticas de controle externo.

Outro argumento é de que os nove cargos de coordenadores de unidades orgânicas do TCE-SE não têm atribuições descritas em lei, em violação à tese de repercussão geral (Tema 1010) fixada pelo STF, segundo a qual as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Ainda de acordo com a associação, o TCE-SE adotaria modelo completamente diferente do modelo federal de controle externo das contas públicas, aplicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em violação à exigência de quadro próprio de pessoal (artigo 73 da Constituição Federal) e em desrespeito ao princípio da simetria.

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