Radialista que chamou de porcos e acusou vereadores de receber 15% para aprovar cada projeto enviado pelo prefeito à Câmara é condenado

O radialista , devidamente citado pelo Poder Judiciário a se defender na ação, sequer compareceu em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia

Tudorondonia
Publicada em 12 de fevereiro de 2020 às 08:06
Radialista que chamou de porcos e acusou vereadores de receber 15% para aprovar cada projeto enviado pelo prefeito à Câmara é condenado

Buritis, Rondônia – O juiz José de Oliveira Barros Filho, da 2ª Vara Genérica de Buritis, condenou o radialista Divino Rodrigues, o Divino do Rádio, a indenizar em R$ 5 mil o vereador Adalton Cezar Catrinque, a título de danos morais.

De acordo com a ação judicial, o radialista acusou todos os  vereadores da Câmara de Buritis de cobrarem 15% para aprovar cada projeto enviado pelo Executivo Municipal ao Legislativo. Divino do Rádio disse ainda que os vereadores exigiam mais 30% caso a obra oriunda do projeto fosse concluída.

O vereador Adalton Catrinque ingressou com ação de danos morais por calúnia e difamação pleiteando ser indenizado em R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), mas o juiz, na sentença, fixou em  R$ 5 mil o valor a ser pago a ele pelo radialista.

Na sentença consta a seguinte transcrição da fala do radialista no programa de 11 de março de 2019:

 “ Ola, meus amigos de buritis, eu sou DIVINO RODRIGUES, conhecido como Divino da rádio... cada projeto que o prefeito envia para a prefeitura os vereadores estão cobrando 15% pra aprovar, todos os vereadores cobram 15% do contrario eles não assinam... E caso os vereadores recebem os 15% e a obra sejam concluída os vereadores estão querendo 30% também, depois de aprovado, da obra concluída, gente isso é uma pilantragem, malandragem... Temos que trocar todos os vereadores da cidade... Tem gente como politico não dar pra continuar, politico é igual PORCO não devemos reeleger porque a gente coloca eles no chiqueiro eles vão ficar engordando e comendo o nosso dinheiro durante 04 (quatro) anos, ai você tem que MATAR meu irmão, jogar fora, mata e frita essa praga entendeu não podemos manter porcos no chiqueiro por mais de 04( quatro) anos, vamos abrir o olho população, só temos homens que não tem conhecimento e cultura...tá tudo errado é só robalheira”.

O radialista ,  devidamente citado pelo Poder Judiciário a se defender na ação, sequer  compareceu em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia.

Na sentença, o juiz José de Oliveira anotou: “Quanto ao dolo (vontade de ofender), este resta demonstrado já que o requerido (o radialista) agiu ciente da ilicitude do comentário, atribuindo a pecha de ‘ pilantras e porcos’ ao autor  (o vereador) em programa de rádio,  quando qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos medianos, sabe que tal expressão é ofensiva e caluniosa. A existência do dano moral é presumida neste caso, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida, principalmente, quando publicado em rede de comunicação onde não há como mensurar a visibilidade. O dano moral resta demonstrado neste caso, pois, conforme afirmado pela parte autora, os fatos atingiram sua auto-estima, desqualificaram sua credibilidade e lhe ensejaram abatimento moral e psicológico”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo: 7002263-67.2019.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: ADALTON CEZAR CATRINQUE ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES OAB nº RO2383 REQUERIDO: DIVINO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERIDO: SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), em decorrência de calúnia e difamação. Alega o (a) autor (a) que é vereador (a), eleito (a) no ano de 2017 no Município de Buritis-RO. Ocorre que, no dia 11 de março de 2019 foi difamado e caluniado em programa de rádio, o qual é transmitido ao vivo pelo radialista requerido, com os seguintes dizeres: “ Ola, meus amigos de buritis, eu sou DIVINO RODRIGUES, conhecido como Divino da rádio... cada projeto que o prefeito envia para a prefeitura os vereadores estão cobrando 15% pra aprovar, todos os vereadores cobram 15% do contrario eles não assinam... E caso os vereadores recebem os 15% e a obra sejam concluída os vereadores estão querendo 30% também, depois de aprovado, da obra concluída, gente isso é uma pilantragem, malandragem... Temos que trocar todos os vereadores da cidade... Tem gente como politico não dar pra continuar, politico é igual PORCO não devemos reeleger porque a gente coloca eles no chiqueiro eles vão ficar engordando e comendo o nosso dinheiro durante 04 (quatro) anos, ai você tem que MATAR meu irmão, jogar fora, mata e frita ANO XXXVIII NÚMERO 029 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 12-02-2020 1472 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ essa praga entendeu não podemos manter porcos no chiqueiro por mais de 04( quatro) anos, vamos abrir o olho população, só temos homens que não tem conhecimento e cultura...tá tudo errado é só robalheira” Fala oriundas de áudio divulgado pelo réu e anexo nos autor.” O feito comporta julgamento já a questão controvertida é matéria de direito, sendo que as provas até então apresentadas são suficientes ao deslinde da causa. Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II do CPC. O (A) requerido (a) foi devidamente citado (a), porém, não compareceu em audiência de conciliação, bem como, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto-lhe os efeitos da revelia. A parte autora por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, acostando ao feito gravação dos comentários realizados pela parte requerida (Id.26432070), bem como, boletim de ocorrência (Id. 25443573). Na presente demanda, verifica-se que em decorrência da ação da parte requerida, a autora sofreu um dano a um bem juridicamente tutelado, ou seja, a violação do direito à honra e imagem da parte autora. Assim como as liberdades de imprensa e de expressão, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade cível passível de reparação por danos morais. Fulcro Código Civil Brasileiro, são elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro. Na presente lide, o conteúdo explicitado pela parte requerida extrapola os limites da livre expressão, intencionando difamar e ou caluniar aquele o qual se refere. O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos ou simplesmente, além de não se ater aos fatos tão somente, se parta para agressão, a xingamentos, ofensas, uso de termos inadequados e impróprios por pessoas sabidamente esclarecidas, como no caso do requerido, o qual é advogado. Os termos utilizados pela requerida afetaram de forma injustificada a dignidade, decoro e reputação da autora como profissional, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Responsabilidade Civil. Entrevista em programa de rádio. Imputação de crime. Ausência de condenação. Ofensa. Excesso configurado. Dano moral. Cabível o dever de indenizar quando da entrevista veiculada em programa de rádio evidencia-se o excesso por parte do entrevistado que foi além do direito de informação, assumindo postura crítica abusiva ao tratar como criminoso a pessoa pública, cujo ato ilícito ainda não tinha sido objeto de DECISÃO condenatória. O valor da indenização por danos morais se mede pela extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003065-50.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 21/08/2019. Apelação cível. Responsabilidade civil. Publicação de matéria. Dever de informar. Dano moral. A liberdade de informação é constitucionalmente garantida (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF), porém, deve-se respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, consoante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou capaz de influenciar a opinião pública de um fato que não ocorreu. Verificado que a matéria publicada efetuou juízo de valor e/ou causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria. Apelação, Processo nº 0000849- 92.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/02/2019. Percebe-se, no caso dos autos, que o exercício da liberdade de expressão ultrapassou as fronteiras do regular e alçou, em postura claramente ofensiva, os contornos do abuso, lídimo exercício inadmissível de posição jurídica contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao dolo, este resta demonstrado já que o requerido agiu ciente da ilicitude do comentário, atribuindo a pecha de “ pilantras e porcos” ao autor em programa de rádio quando qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos medianos, sabe que tal expressão é ofensiva e caluniosa. A existência do dano moral é presumida neste caso, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida, principalmente, quando publicado em rede de comunicação onde não há como mensurar a visibilidade. O dano moral resta demonstrado neste caso, pois, conforme afirmado pela parte autora, os fatos atingiram sua auto-estima, desqualificaram sua credibilidade e lhe ensejaram abatimento moral e psicológico. Sobre os danos morais, ensina Yussef Said Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21). No tocante ao quantum indenizatório, todavia, deve levar em consideração a extensão, a gravidade e os reflexos que a conduta do requerido teve, sobre a imagem do(a) autor (a). A linha jurisprudencial que hoje prevalece quanto ao dano moral é a de que ele deve ser um lenitivo, capaz de servir para amenizar a dor experimentada pelo ofendido, servir de desestímulo para o ofensor, sem deixar de levar-se em conta a condição do ofensor, atendendo a um critério de razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tenho como justo que o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 497, I Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, calculadas a partir da data da prolação desta SENTENÇA. Sem custas e honorários nos termos da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO,segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito

Comentários

  • 1
    image
    Márcio 13/02/2020

    O mau comunicador é assim, fala sem ter prova pra toda a sociedade, é chamado na Justiça para se justificar e não tem prova. O estrago com o nome de quem ele difamou ficou perante à população. A comunicação tem que ser responsável.

  • 2
    image
    Bento Arruda 13/02/2020

    NINGUEM VAI ACIONAR A SINDICATO DOS RADIALISTAS E JORNALISTAS PARA CAÇAR ESSE RADIALISTA, OU MESMO ADOTAR UMA PENA DE SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS COMO RADIALISTAA E/OU JORNALISTA.

  • 3
    image
    Carlson Lima 12/02/2020

    Seria interessante o Ministério Público investigar a denuncia feita pelo profissional da imprensa, pois já diz o ditado, onde tem fumaça tem fogo. O juiz deveria ter aguardo um pouco mas, solicitado ao MP que entrasse no caso e investigasse, pois a denuncia foi geral e só um vereador reagiu, acredito que a SOCIEDADE irá apoiar a investigação da denuncia. EU APOIO!

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook