Relator do projeto de lei das fake news faz novas alterações na proposta
Novo texto exclui as ferramentas de busca de algumas das regras previstas na versão anterior, como as de moderação de conteúdo
Orlando Silva alterou relatório, em razão de controvérsias
O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) apresentou nesta segunda-feira (22) nova versão do relatório ao Projeto de Lei 2630/20, do Senado, e mais de 70 apensados, que visa ao aperfeiçoamento da legislação brasileira referente à liberdade, responsabilidade e transparência na internet. Conhecido como PL das Fake News, o texto está sendo discutido por grupo de trabalho criado para esse fim e tem votação prevista para esta quarta-feira (24).
No dia 28 de outubro, o relator apresentou substitutivo à proposta, ampliando o alcance do texto e estendendo a aplicação da lei para ferramentas de busca, como Google e Yahoo. O relatório gerou controvérsias entre deputados e foi discutido em reuniões do grupo de trabalho com parlamentares, representantes de empresas e da sociedade civil nas últimas três semanas.
Como resultado das discussões, um novo texto foi apresentado, que exclui as ferramentas de busca de algumas das regras previstas, como as de moderação de conteúdo.
Outra mudança no novo substitutivo foi a inclusão de dispositivo que proíbe a punição a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.
Confira as novas alterações feitas no substitutivo:
- Abrangência: a lei se aplicará a provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensageria instantânea que ofertem serviços ao público brasileiro, inclusive empresas sediadas no exterior, cujo número de usuários registrados no País seja superior a 10 milhões – o número era de 2 milhões de usuários na versão anterior do texto.
- Empresas jornalísticas: antes as empresas jornalísticas estavam excluídas da lei. A nova versão do substitutivo não traz essa exclusão.
- Definição de serviços de mensageria instantânea: o novo texto exclui da definição – e, logo, das medidas previstas na lei – as aplicações destinadas a uso corporativo, bem como os serviços de correio eletrônico.
- Definição de ferramentas de busca: o novo substitutivo excetua das regras as aplicações que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico.
- Vedação de contas automatizadas não identificadas: será aplicada apenas às redes sociais e serviços de mensageria instantânea, que deverão disponibilizar meios para permitir que o usuário identifique a outros a sua conta como automatizada.
- Relatórios de transparência: o novo texto traz regras diferenciadas para os relatórios de transparência que deverão ser apresentados pelos provedores de redes sociais e serviços de mensageria instantânea e pelas ferramentas de busca. A justificativa do relator é de que se trata de serviços diferentes.
- Periodicidade dos relatórios: Em ambos os casos, os relatórios serão semestrais, e não mais trimestrais, como antes previsto. Segundo o novo substitutivo, a periodicidade dos relatórios poderá ser reduzida em razão do interesse público – e não aumentada, como previsto anteriormente.
- Moderação pelas plataformas: o novo substitutivo delimita que a aplicação de regras de moderação, como notificação ao usuário sobre conteúdos excluídos, valerá apenas para os serviços de redes sociais e mensageria instantânea.
- Danos ao usuário: foi excluído artigo que previa, como reparação de eventuais danos causados pela moderação de conteúdos, o envio de informações a todos os alcançadas pela notícia problemática. “Optamos por deixar em aberto a possibilidade de o prejudicado pleitear livremente reparação na justiça, na medida dos danos sofridos”, explicou o relator.
- Impulsionamento e publicidade: novamente, foram divididas as obrigações para cada tipo de provedor, com regras diferentes para provedores de redes sociais e serviços de mensageria instantânea e para as ferramentas de busca.
- Cargos eletivos: o novo substitutivo veda aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas e militares dos Estados, durante o exercício de seus cargos, receber remuneração advinda de publicidade em contas em aplicações de internet de sua titularidade. A versão anterior trazia essa vedação apenas aos ocupantes de cargos eletivos.
- Investimento em publicidade: foi incluído novo dispositivo obrigando a administração pública a disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais.
- Servidores: foi incluído novo dispositivo estabelecendo que constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição ou ato que cause prejuízo a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.
- Sanções: o substitutivo anterior incluiu a suspensão dos serviços e a proibição das atividades entre as sanções que poderão ser aplicadas. O novo texto estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais judiciais poderão impor essas duas sanções.
- Destino das multas: o novo texto prevê que as multas aplicadas serão destinadas ao Ministério da Educação, para promover as ações de educação midiática prevista na lei. O texto anterior destinava os valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
- Comitê Gestor da Internet (CGI.br): foi excluído do texto dispositivo que previa uma câmara multissetorial específica, dentro do CGI.br, para acompanhar as medidas previstas na lei. Foi mantida apenas a previsão de que o comitê deverá observar o princípio da mutissetorialidade em sua composição plenária.
- Definição de crime: foi alterada a definição do crime de promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, ação coordenada, mediante uso de contas automatizadas e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, disseminação em massa de mensagens que contenham fato que sabe inverídico e passíveis de sanção criminal que causem dano à integridade física das pessoas ou sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. Antes a definição do crime abrangia também danos à integridade mental.
- Informações sobre usuários brasileiros: o novo substitutivo determina que os provedores deverão entregar às autoridades brasileiras competentes informações referentes aos usuários brasileiros. Foi mantida a obrigação de os provedores terem representantes legais no Brasil.
- Guarda de registros: o novo substitutivo aumenta, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o prazo de guarda dos registros de acesso dos usuários a aplicações da internet de seis meses para um ano. “Isso possibilitará maior precisão na identificação de ilícitos e eventuais crimes online”, justifica o relator.
- Vigência: o novo relatório determina que algumas das medidas entrarão em vigor em 180 dias; outras, em 90 dias, a partir da data da publicação da lei, caso aprovada. Na versão, anterior, o prazo era de 180 dias para todas as regras.
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