Relator mantém prisão preventiva de promotor acusado de matar a esposa em Minas Gerais
Na mesma ação penal, foram denunciados por falsidade ideológica (artigo 299 do CP) os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus para Andre Luis Garcia de Pinho, promotor de Justiça de Minas Gerais, denunciado por feminicídio contra a própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.
Além da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal – homicídio doloso, qualificado por motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio –, ele foi denunciado por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003).
Na mesma ação penal, foram denunciados por falsidade ideológica (artigo 299 do CP) os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima.
Fora do cargo
Após um mês em prisão temporária, o promotor teve a prisão preventiva decretada em 3 de maio, durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Posteriormente, o órgão especial da corte ratificou a prisão do acusado.
No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou a incompetência absoluta do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o delito imputado ao promotor não teria qualquer relação com as atribuições de seu cargo, de cujo exercício ele estava afastado desde 2019.
A defesa sustentou ainda a ilegalidade da prisão cautelar, que não teria fundamentação válida, e a violação ao princípio do juiz natural, pois a prisão preventiva foi decidida durante o plantão judicial, pelo desembargador plantonista, e não pelo relator do caso na corte mineira.
Foro privilegiado
Para o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique o deferimento da liminar.
Ele destacou que a alegação de incompetência do TJMG não pode ser analisada pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância, já que a tese não foi discutida pelo tribunal mineiro quando ratificou a prisão preventiva.
Ainda assim, o relator citou precedente em que a Quinta Turma do STJ negou o recurso da defesa de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competência do tribunal estadual e sustentava que deveria ser aplicado aos membros do Ministério Público o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo ou em razão dele.
No precedente, a Quinta Turma afirmou que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.
Medida urgente
Em relação à suposta violação ao princípio do juiz natural, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que, para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Segundo o magistrado, em medidas urgentes, não há regra de competência estabelecida por lei, razão pela qual não se pode falar em incompetência do juiz plantonista que defere pedido de natureza cautelar.
"O regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgência requeridas durante o regime de plantão", afirmou o ministro, observando que a justificativa do Ministério Público para a urgência da decretação da preventiva, acolhida no decreto prisional, "a princípio, se mostra plausível e adequada para o exame em sede de plantão".
Ordem pública
O ministro do STJ acrescentou que, conforme demonstram os fundamentos da prisão preventiva, a medida é necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, pois, no curso da investigação, o acusado tentou coagir uma testemunha.
Além disso, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca, "a prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la".
Ao indeferir o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que a existência de eventual constrangimento ilegal, como apontado pela defesa, exige uma análise mais aprofundada dos autos, o que deverá ocorrer no julgamento definitivo do habeas corpus.
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