Relator nega pedido de liberdade a empresário acusado de matar o jogador Daniel
Preso desde 18 de outubro de 2018, ele foi denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior manteve a prisão preventiva do empresário Edison Luiz Brittes Junior, acusado de matar o jogador de futebol Daniel Corrêa em outubro de 2018.
Preso desde 18 de outubro de 2018, ele foi denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador. O corpo de Daniel foi achado perto de São José dos Pinhais (PR), degolado e com o órgão sexual decepado.
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No pedido de habeas corpus submetido ao STJ, a defesa apontou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão – que já dura três anos –, alegando que o recurso interposto no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a sentença de pronúncia (decisão que leva o réu a julgamento no tribunal do júri) está pendente de decisão há mais de um ano, sem que a defesa seja responsável pela demora. Pediu, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva; no mérito, a concessão definitiva do direito de responder ao processo em liberdade.
Princípio da razoabilidade deve ser observado
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, entendeu não haver constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento de liminar.
"Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, não se evidencia desídia do Judiciário no impulsionamento do feito, devendo ser observado, por ora, o princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos", concluiu.
Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações ao TJPR acerca da previsão para o julgamento do recurso interposto pela defesa e determinou a remessa do habeas corpus ao Ministério Público Federal, para parecer. Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito do pedido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 695791
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