RELP - Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não

Assessoria
Publicada em 19 de março de 2022 às 09:26
RELP - Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o programa. Esse projeto foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021 instituiu um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs -- Microempreendedores Individuais.

“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação.

O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.

Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

Veja pontos relevantes da Lei que foi aprovada:

Prazo de adesão: 29/04/2022

Débitos abrangidos: Simples Nacional e INSS (Patronal e Empregados) constituídos ou não, com exigibilidade suspensa, parcelados, inscritos na dívida e aqueles em execução

Abrangido Débitos até: 28/02/2022 (competência)

Parcelas Mínimas: R$ 300,00 ME/EPP e R$ 50,00 MEI

Correção das Parcelas Mensais Fixas: SELIC + 1% do mês do pagamento

Parcelamentos vigentes: Pode ser migrado parcelamentos em andamento (60 meses / 120 meses / 145 meses e 175 meses [PERT-SN]) para o RELP

Parcelas máximas: Débitos INSS Patronal e empregados parcelamento de 60 meses e Simples Nacional de 188 meses

Débitos em discussão administrativa ou judicial: Poderão ser incluídos mediante desistência dos processos e ações até 29/04/2022

Contudo é importante observar que o prazo para adesão é bastante apertado, sendo que as empresas terão apenas até o dia 29 de abril para regularizar a sua situação, sendo que adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. 

Fonte: Confirp Consultoria Contábil Ltda

Veja tabela com as possibilidades de parcelamento do programa:

 

Detalhes importantes da Lei:

Durante a vigência do programa a PJ não poderá obter outro tipo de parcelamento e deverão ser pagos regularmente as Parcelas do RELP e débitos de tributos vincendos a partir da adesão. A desistência ou renúncia de ações ou processos não serão cobrados honorários administrativos pelo Autor (Procuradorias).

Exclusão do programa se dará:

  • Deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Não pagar 1 parcela se todos as demais estiverem pagas;
  • Esvaziamento da PJ;
  • Falência ou Extinção da Pessoa Judicia
  • Declaração de inaptidão do CNPJ
  • Deixar de pagar as parcelas do RELP, FGTS e tributos da Pessoa Jurídica a partir da adesão.

O Relp implica na manutenção de garantias, gravames, penhoras de ações em curso, salvo imóveis penhorados ou oferecidos em garantia que a PJ poderá requerer alienação.

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