Resolução disciplina prestação de contas para as Eleições 2022

Processos são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais

TSE
Publicada em 20 de janeiro de 2022 às 16:45
Resolução disciplina prestação de contas para as Eleições 2022

A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com respectivos vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os comitês financeiros. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

A norma para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 trouxe algumas novidades, como a incorporação da federação de partidos com a preservação da identidade e da autonomia das legendas que a compõem. Assim, a prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, disponibilizando os relatórios financeiros de campanha na sua página na internet. A Justiça Eleitoral reitera que os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais.

Confira a seguir os principais pontos da Resolução nº 23.607/2019, com as alterações instituídas pela Resolução nº 23.665/2021.

Obrigação de prestar contas

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de própria campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas, ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.

Se renunciar à candidatura, for substituído, ou tiver o pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

É importante ressaltar que mesmo que não tenha movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é obrigatória.

Envio parcial e total

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE). As informações serão disponibilizadas na página da Justiça Eleitoral na internet.

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada entre os dias 9 a 13 de setembro. No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o TSE divulgará a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o vigésimo dia posterior a sua realização.

Sobras de campanha

As sobras de campanha devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, e depositadas na conta bancária do partido. Aquelas originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas em uma conta destinada especificamente à movimentação de recursos dessa natureza.

Caso a sobra não seja devolvida até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos e comunicar o fato ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas.

Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Apresentação de contas

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Prestação simplificada

O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira de baixo valor. As contas dos candidatos não eleitos também poderão ser submetidas ao exame simplificado. Caso seja detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

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