Revista em bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa
A revista era realizada sem qualquer abuso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas S. A. o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA). A decisão seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.
Fiscalização
A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. O preposto das Americanas, em depoimento, confirmou que a loja revistava os pertences dos empregados e gerentes e que o procedimento era presenciado por clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.
Ofensa não caracterizada
No exame do recurso de revista das Americanas, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação. No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.
Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311
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