Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde

Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido

STJ
Publicada em 30 de agosto de 2021 às 12:17
Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.

Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo judicial.

O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.

Valores legítimos

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou entendimento de que "a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva".

O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.

"Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante", enfatizou o ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria indevida a restituição dos valores.

Dupla conformidade

Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

"Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não reformou o teor decisório de primeiro grau", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725736

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