Sabia que quem tem precatório pra receber do município de Porto Velho pode fazer um acordo? O prazo para habilitação no edital é 31 de outubro. Veja como participar!
Estão aptos a participar os credores originais ou cessionários, estes desde que a cessão já esteja deferida e registrada nos autos do precatório, herdeiros e advogados
Termina no dia 31 o prazo para habilitação para acordos direitos de precatório com o município. O edital foi lançado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia para habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo município de Porto Velho. Este é o quarto edital lançado pelo Judiciário com o objetivo de dar celeridade à quitação das dívidas de entes públicos transformadas em título. O edital viabiliza os acordos diretos, mediante deságio.
O valor disponível para realização dos acordos diretos, inicialmente, é de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), sem prejuízo de outros recursos que venham a integrar a conta de acordo do ente devedor até 31/12/2022.
Estão aptos a participar os credores originais ou cessionários, estes desde que a cessão já esteja deferida e registrada nos autos do precatório, herdeiros e advogados.
Os credores de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que têm como ente devedor o Município de Porto Velho, poderão apresentar petição, optando pelo acordo durante o prazo do edital.
O prazo para habilitação de todos será de 3 a 31 de outubro de 2022.
A relação de classificados será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça (DJE).
Os advogados devem observar o edital quanto aos honorários contratuais, pois havendo honorários destacados até a data da publicação deste edital, na petição ambos devem anuir com o acordo.
Outra inovação é o escalonamento dos deságios, conforme item 4.3 do edital:
I – 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 1997 a 2005;
II – 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;
III – 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;
IV – 40% (quarenta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir de 2016.
Precatórios
Os precatórios são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.
Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão, condenando o ente federativo a indenizá-lo, o juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao presidente do Tribunal, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize.
Após o recebimento do pedido, o presidente autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela vara, e que passa ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.
A requisição é materializada em documento encaminhado pelo presidente do Tribunal ao ente público devedor, que deve incluir o valor devido em seu orçamento e realizar o repasse de recursos para pagamento.
As contas em que são depositados os recursos destinados ao pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal, que realiza o pagamento aos credores, segundo uma lista cronológica organizada de acordo com a data de apresentação do precatório, uma espécie de fila organizada e pública.
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