Saiba mais sobre a aprovação da MP que regulamenta inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União

Medida foi editada para garantir a transposição dos servidores federais civis e militares do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Reportagem – Eduardo Piovesan /Agência Câmara
Publicada em 25 de maio de 2018 às 01:09
Saiba mais sobre a aprovação da MP que regulamenta inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (23) a Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

O texto regulamenta as emendas constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora outras leis revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.

O projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá (MDB-RR) acatou emendas que incluem cinco novas categorias no processo de transposição, como servidores da segurança pública aprovados em concurso público no ano de 1993, além de servidores do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, das câmaras de vereadores, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público Estadual, todos do Amapá.

Entretanto, alguns pontos foram aprovados sem a garantia de serem acatados pela área econômica do governo, explicou Jucá, como, por exemplo, os direitos e vantagens salariais de alguns militares.

Após a Constituição de 1988, que transformou os ex-territórios em estados, o processo de controle por uma nova administração estadual demorou para ser concluído e o pessoal que trabalhou nessa época era pago pela União. As emendas constitucionais reconhecem o direito a enquadramento no quadro em extinção e a remunerações equivalentes aos quadros de efetivos do governo federal.

Cedidos
Todos os que satisfizerem os requisitos de enquadramento farão parte de um quadro em extinção, e as vagas serão extintas após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios para o exercício das funções relativas a seu enquadramento e escolaridade.

De acordo com o texto, poderão pedir a inclusão nos quadros em extinção do governo federal os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço na data de sua transformação em estado.

Ainda de Rondônia, poderão pleitear o ingresso os servidores e os policiais militares abrangidos pela Lei Complementar 41/81 e os admitidos regularmente nos quadros do estado até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.

Em relação à Roraima e ao Amapá, poderão optar as pessoas que exerceram a condição de servidor público federal, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar. Quanto aos policiais, poderão ser enquadrados ainda os que foram admitidos entre a data de sua transformação em estado e outubro de 1993 (data da efetiva instalação do estado).

Contrato temporário
Após a Emenda Constitucional 98, de 2017, será permitido o enquadramento também das pessoas que comprovem ter mantido relação ou vínculo funcional, efetivo ou não, com a administração pública dos ex-territórios, suas prefeituras ou empresas públicas ou de economia mista, tenham sido elas constituídas pelas administrações dos estados ou da União.

Valerá ainda a incorporação aos quadros em extinção da União dos servidores admitidos por meio de contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o Decreto 9.324/18, que regulamenta a MP, os servidores e empregados públicos à época, que não mantiveram o vínculo com a União ou com os estados e municípios e vierem a ter reconhecida a incorporação aos quadros em extinção na condição de ativos, deverão entrar em exercício em órgãos federais, os quais poderão cedê-los aos governos estaduais ou municipais.

Poderão ser aproveitados ainda em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União.

Meios de comprovação
A partir da emenda constitucional do ano passado, serão admitidas novas formas de comprovação de um vínculo ainda que parcial da pessoa com a administração dos ex-territórios.

Valerá a apresentação de contrato, convênio, ajuste ou ato administrativo, mesmo com interveniência de cooperativa; comprovantes de retribuição, remuneração ou pagamento documentado ou formalizado à época mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária no qual se possa identificar a administração pública do ex-território, do estado ou da prefeitura.

O vínculo, entretanto, deverá ter sido mantido por, ao menos, 90 dias. As pessoas enquadradas receberão todas as gratificações e demais valores da estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas.

A MP garante que, após o enquadramento, não haverá perda de remuneração; e a diferença, se houver, será paga na forma de vantagem pecuniária temporária, a ser assimilada pelos aumentos futuros de remuneração, seja por reajustes ou mudanças de padrão.

Remunerações
Após o deferimento da opção pelo quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares será composta por soldo; adicional de posto ou graduação; adicional de certificação profissional; adicional de operações militares; e adicional de tempo de serviço (anuênios) até 15% incidentes sobre o soldo; e gratificações.

Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas secretarias de Segurança Pública dos ex-territórios, poderão ser apresentados como documentos comprobatórios de vínculo: a carteira policial; a cautela de armas e algemas; as escalas de serviço; os boletins de ocorrência; a designação para realizar diligências policiais; ou outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

MPV-817/2018

Comentários

  • 1
    image
    Cristiano 25/05/2018

    É esse trem da alegria o contribuinte é que sustenta...

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