Sedam alerta pescadores para obedecerem o período do defeso nos rios de Rondônia
A Sedam reforçou a necessidade de conscientização de pescadores no sentido de evitar capturar espécies preservadas no atual período de defeso
Dois períodos de preservação estão em andamento no Estado; Sedam divulga normas para a pesca nas bacias hidrográficas
Mesmo sob o vigoramento da legislação do defeso, a predação a cardumes e quelônios ocorre novamente em Rondônia. O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam) volta a conscientizar e também advertir infratores, para que não impeçam o período de interdição da pesca.
A Lei do Defeso é de 2003. Já a Portaria nº 146 de 29 de maio de 2020 proíbe a pesca, transporte, beneficiamento e comercialização de diversas espécies no período. Segundo a gerente regional de Costa Marques, Jemylly Duarte, em janeiro foram apreendidos 22 quelônios e três exemplares de pirarucu. Tartarugas e tracajás em condições de sobrevivência foram devolvidos às águas do rio Guaporé, enquanto a assistência social do município ficou com os peixes.
O período do defeso está em vigor desde outubro e se prolonga até o próximo mês de março nas bacias hidrográficas do Estado, notadamente nos rios Abunã, Jamari, Madeira, Machado, Mamoré, Roosevelt, e na calha principal do rio Guaporé. De 1º de novembro a 30 de abril o principal peixe alvo do defeso é o pirarucu, e de 1º de outubro a 31 de março, o tambaqui.
A Coordenadoria de Fiscalização e Proteção Ambiental informou que a medida de interdição atende à reprodução natural das espécies e a conservação da biodiversidade. Já a Gerência de Pesca, Aquicultura e Manejo de alertar que a violação às normas sujeitará aos pescadores as penalidade e sanções, entre as quais, multa e ato administrativo.
Até o dia 3o de abril, a pesca do Pirarucu está proibida nos rios de Rondônia
ESPÉCIES PROTEGIDAS
A pesca ao Tambaqui (Colossoma macropomum) está proibida em todas as bacias hidrográficas do Estado. De 1º de novembro a 30 de abril: Pirarucu (Arapaima gigas), também, em todas as bacias. Da mesma forma, de 15 de novembro a 15 de março: Pescada (Plagioscion squamosissimus), Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum), Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Jatuarana (Bryconspp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Filhote (Brachyplatystoma filamentosum) e Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus).
Desde 1º de novembro até 30 de abril está proibida a pesca do Pirarucu. E desde o dia 15 de novembro ao próximo dia 15 de março está proibida a pesca das espécies: Caparari, Dourada, Filhote, Jatuarana, Pescada, Pirapitinga, Pirarara, Surubim e Jatuarana.
Há exceção à proibição para produtos oriundos de piscicultura registrados e acompanhados de comprovante de origem e a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão. Durante o período de proibição, para os pescadores profissionais artesanais, amadores e aqueles que se valem da modalidade “pesque e solte”, serão autorizados a captura e transporte de pescado de até cinco quilos de peixe ou um exemplar, por semana, desde que licenciados ou dispensados de licença.
SAIBA MAIS:
►Para subsistência das populações ribeirinhas poderão ser fisgados até cinco quilos de peixe ou um exemplar, por dia.
► O pescador amador que utilizar linha de mão e não seja filiado a clubes ou associações de pesca não comercial é dispensado da licença.
►A concessão compreende apenas as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso, inclusive. As normas devem ser respeitadas nas áreas de segurança à montante e à jusante das Usinas Hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau.
► Na captura permitida, os pescadores deverão utilizar uma linha de mão, vara – com ou sem molinete ou carretilha- ou caniço simples, equipados com anzol simples, sendo apenas um destes apetrechos por profissional. Devem ser respeitados os tamanhos mínimos estabelecidos. De acordo com a Portaria, o pescado deverá estar inteiro para fins de mensuração.
► O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague ou pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se estiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.
► Pescadores que violarem a proibição sujeitarão às penalidades e às sanções: multa e ato administrativo.
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