Segunda Seção decidirá se é possível apreciar contestação oferecida antes da execução de liminar de busca e apreensão

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 1.040

Fonte: STJ
Publicada em 14 de fevereiro de 2020 às 11:48
Segunda Seção decidirá se é possível apreciar contestação oferecida antes da execução de liminar de busca e apreensão

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão plenária virtual, afetou o Recurso Especial 1.799.367 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado definirá tese acerca da possibilidade de apreciação da contestação protocolada antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 1.040. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

"Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969".

O recurso afetado, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi interposto contra o julgamento do mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Na decisão de afetação, o colegiado não determinou a suspensão de processos com a mesma controvérsia, por entender que essa medida poderia inviabilizar a efetivação de liminares, causando dano de difícil reparação aos credores fiduciários.

Entendimento dive​​rgente

O ministro Sanseverino disse que é necessário o STJ firmar precedente sobre a matéria. Ele observou que, sob a ótica do tribunal estadual, a previsão normativa do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão.

No recurso especial afetado, o recorrente sustentou que uma interpretação conjunta dessa norma com as regras do Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao do tribunal estadual.

O ministro comentou que a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, versando sobre a interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito daquela unidade da federação, é fato por si só suficiente para justificar a afetação da matéria, "tendo em vista a missão constitucional deste tribunal superior, como corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal".

Sanseverino acrescentou que a necessidade da afetação se mostra ainda mais evidente quando se verifica a existência de julgados do STJ em sentido contrário ao entendimento firmado pelo tribunal de origem.

Recursos repetiti​​vos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.799.367.

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