Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização
Para a 4ª Turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano
Motorista de caminhão
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.
Extrapolação de jornada
Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.
Planos tolhidos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Sem provas
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.
A decisão foi unânime.
(Nathalia Valente/CF)
Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053
STF nega recurso e mantém prisão preventiva de Roberto Jefferson
Em decisão unânime, Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que considerou a medida necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal
Acadêmicos discutem no STF experiência da Assembleia Constituinte de 1923
Seminário "Bicentenário da 1ª Assembleia Constituinte – 1823" reuniu especialistas para debater a primeira experiência constitucional brasileira
Programa de Estágio da Energisa abre oportunidades para estudantes de diferentes áreas do conhecimento
Há vagas para Rondônia e em outros estados onde a empresa atua
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook