Sentença na Ação Civil Pública MP x Oi

Portanto a decisão judicial condenou a  Oi a garantir o que Resolução da Anatel já prevê, e os valores da condenação serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor

Da redação
Publicada em 16 de agosto de 2019 às 10:13

Em recente decisão publicada pela 2ª Vara Cível de Porto Velho, foi acolhido o pedido do Ministério Público Estadual na ação civil pública movida contra a Oi Brasil Telecom S/A e a empresa  foi condenada a garantir a qualidade dos seus serviços de acesso à internet no Estado de Rondônia. Esta responsabilização da Oi se baseou nas medições das velocidades, instantânea e média, de acesso à internet obtido pelos consumidores e que são registrados mensalmente pela ANATEL. A referida agência do governo federal fixou regras sobre a qualidade dos serviços dos provedores de acesso à internet, desde 2011, e estas empresas deveriam melhorar ano a ano tais serviços de forma que a partir de novembro de 2014 as velocidades instantâneas de conexão devem ser  de pelo menos 40% da velocidade contratada, e as velocidades médias de conexão devem ser de pelo menos 80% da velocidade contratada pelo consumidor. Como tinha sido determinada a medida desde o início do processo em 2013, o que não foi cumprido pela empresa, a multa do processo ultrapassou R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e por isso houve uma redução para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na decisão também foi estabelecida uma indenização por dano moral à coletividade, pelas falhas no serviço, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto a decisão judicial condenou a  Oi a garantir o que Resolução da Anatel já prevê, e os valores da condenação serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, e novas multas poderão ser aplicadas se continuarem as falhas nos serviços.

0008799-89.2013.8.22.0001

Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer

 

AUTORES: M. P. D. E. D. R., AC CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, AVENIDA TA CENTRO - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, MARIA ANTONIA DE SOUZA PADILHA CPF nº 085.272.452-72, FLODOALDO PONTES PINTO 5505 4 DE JANEIRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR CPF nº 569.222.642-15, RUA MARECHAL DEODORO 1748, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SANTA BÁRBARA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA CPF nº 457.477.762-15, RUA D. PEDRO II, 637, RUA DA JUVENTUDE, 4.576, CASA 22 CENTRO EMPRESARIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EUZENIR FERREIRA ANDRADE CPF nº 283.071.272-20, RUA: ALGODOEIRO 4320, TEL: 3227-6147/9223-4278 CONCEIÇÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA CPF nº DESCONHECIDO, RUA AFONSO PENA, 161, SALA 02, COND. EXECUTIVE SHOPPING CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLY DOS ANJOS SILVA CPF nº DESCONHECIDO, RUA MAJOR AMARANTE 830 ARIGOLÂNDIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS CPF nº 709.813.702-25, AV CAMPOS SALES 3776, - DE 8834/8835 A 9299/9300 OLARIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIRIAM DE SOUZA KUSSLER CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOSÉ CAMACHO 923 OLARIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NILSON APARECIDO DE SOUZA CPF nº 365.509.149-49, RUA MAJOR AMARANTE 774, 830 ARIGOLÂNDIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNO SILVA LIMA CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOÃO GOURLART 8025 MATO GROSSO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 

ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, NILSON APARECIDO DE SOUZA OAB nº RO3883, ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA OAB nº RO333, IVANILDO PEREIRA DE LIMA OAB nº RO5204, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO OAB nº DF33642, HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA OAB nº RO632A, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS OAB nº RO4244, CLAYTON CONRAT KUSSLER OAB nº RO3861, ELENRRIZIA SCHNEIDER DA SILVA OAB nº RO1748, ARLY DOS ANJOS SILVA OAB nº RO3616A 

RÉU: TELECOMUNICACOES DE RONDONIA SA TELERON CNPJ nº 05.904.883/0001-88, AV. LAURO SODRÉ, 3290 TANQUES - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 

ADVOGADO DO RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB nº RO635, BRUNO DI MARINO OAB nº DF32124, ANA TEREZA BASILIO OAB nº DF22646, MARCELO LESSA PEREIRA OAB nº RO1501 

 

SENTENÇA

 

Vistos,

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Oi Brasil Telecom S/A, com a pretensão de proteger os interesses individuais homogêneos dos assinantes dos contratos de adesão “ADSL OI VELOX RESIDENCIAL” celebrados no Estado de Rondônia. Tais contratos de adesão, conforme procedimento investigatório preliminar (nº 2012001010027274), apresentariam  discrepância entre a velocidade de conexão à internet ofertada e a efetivamente disponibilizada aos assinantes. Argumenta que segundo ofício da própria empresa, a cláusula 2, subitem 2.2, do referido contrato garante aos consumidores o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade máxima nominal em dissonância com a Resolução nº 574/2011 expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que estabelece as operadoras, nos arts. 16 e 17, o dever de disponibilizar ao consumidor, desde novembro de 2012, uma “velocidade instantânea” de conexão à internet de percentual mínimo de 20% daquela contratada e que a “velocidade média” tem que ser de pelo menos 60% da contratada, pedindo liminar para assegurar a imediata disponibilização aos consumidores da velocidade mínima estipulada pela Resolução nº 574/2011 da ANATEL. No mérito, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) declarar nula a cláusula 2, subitem 2.2, de todos os contratos de adesão celebrados no Estado de Rondônia em desacordo com a Resolução 574/2011 da ANATEL quanto aos percentuais mínimos de taxa de transmissão instantânea e média diária; c) fornecimento pela empresa no momento da contratação, de cartilha informativa acerca da qualidade do serviço de internet banda larga, bem como disponibilizar no sítio eletrônico a referida cartilha, além de software de medição de qualidade de conexão, nos termos do artigo 4º, § 1º e 10 da Resolução 574/2011 da ANATEL; d) repetição dos indébitos referentes aos valores equivalentes ao número de horas de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada, nos termos do artigo 55, I da Resolução nº 272/2001 (revogada pela Resolução nº 614/2013); e) danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Em decisão, às fls. 106/107 (ID nº 21214931 - Pág. 14 e 15) foi determinada a citação/intimação da requerida e o deferimento da medida liminar para determinar à Oi Brasil Telecom S/A o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011-ANATEL; bem como a intimação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para, consentindo, intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae. 

Às fls. 130/184 (ID nº 21214931 - Pág. 54 e 21214948 - Pág. 8) a requerida interpôs Agravo de Instrumento.

A ANATEL se manifestou pelo seu ingresso na qualidade de amicus curiae, às fls. 194/202 (ID nº 21214948 - Pág. 25 a 33).

Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 204/262 – ID nº 21214948 - Pág. 38 a 96) e juntou documentos (fl. 263/334 – ID nº21214948 - Pág. 97 a 21214967 - Pág. 68). Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do Ministério Público. No mérito sustenta: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) descabimento de devolução em dobro e abatimento; c) inexigibilidade de velocidade mínima a partir de novembro/2013 por se tratar de obrigação condicional; d) ineficácia da cláusula 2.2, pois o contrato foi elaborado sob a égide das normas vigentes à época; e) inexistência de dano moral coletivo; f) limitação da decisão ao município de Porto Velho; g) redução e alteração da periodicidade da multa de R$ 10.000,00. Para isso, aduz já cumprir as determinações da ANATEL e que, com efeito, a Resolução nº 574/2011 visa medir como um todo os resultados das empresas prestadoras do serviço de internet banda larga fixa e que a implementação da aferição de qualidade pela "Entidade Aferidora" de Qualidade – EAQ ocorre por meio de voluntários cadastrados no sítio eletrônico www.brasilbandalarga.com.br e selecionados para receber o equipamento de medição. Assevera que fomenta a inscrição de seus clientes, através de mensagens SMS e e-mails, a fim de atingir o número mínimo de usuários definidos pela EAQ a cada localidade.  Argumenta que não pode ser condenada ao cumprimento de uma obrigação condicional cujo implemento ainda pende de existência. Defende que a cláusula 2.2 foi legalmente elaborada sob o prisma das normas regulatórias vigentes à época e, em virtude da Resolução 574/2012, a partir de 2012 o contrato de adesão foi alterado, sendo o teor de fácil acesso ao público através do sítio eletrônico www.oi.com.br. Ressalta que no ato da contratação encaminha aos seus clientes algumas cartilhas informativas sobre o serviço Velox, bem como disponibiliza software de medição de velocidade de internet banda larga fixa e mantém explicações atualizadas no sítio eletrônico. Argumenta que não há prova do dano moral coletivo e que a simples coletividade despersonalizada não é suscetível a sofrer tais danos. Afirma que os efeitos da decisão proferida em ações coletivas limitam-se ao território da jurisdição de competência do órgão prolator, no caso o município de Porto Velho e pretende a diminuição do valor da multa e a alteração de sua periodicidade.  Requer, por fim, a improcedência da ação. 

Publicado edital (fl.186 - 21214948 - Pág. 12 e 13), se habilitaram nos autos como litisconsortes ativos, os consumidores HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA, SAMUEL DOS SANTOS JÚNIOR, ARLY DOS ANJOS SILVA, NILSON APARECIDO DE SOUZA,   MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA, BRUNO SILVA LIMA, MIRIAM DE SOUZA KUSSLER, EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS e MARIA ANTÔNIO DE SOUZA PADILHA.

O Ministério Público requereu a juntada do ICP nº 20120010100011533 da Comarca de Guajará-Mirim (fl. 343 – ID nº 21214967 - Pág. 81) e dos Feitos Extrajudiciais nº 2013001010017761 e nº 2011001010005072 das Comarcas de Ariquemes e Rolim de Moura, respectivamente, referentes a má qualidade do serviço de internet banda larga ADSL prestado pela requerida.

Em réplica o Ministério Público impugna a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.518/523 – ID nº 21215000 - Pág. 92 a 97).

Em manifestação (fls. 573/622 – ID nº 21215014 - Pág. 53 a 21215026 - Pág. 2) a requerida afirma que apenas 0,17% dos 65.376 usuários do Estado de Rondônia se habilitaram nos autos e, portanto, estão insatisfeitos com as velocidades de internet banda larga pelo que a demanda não se reveste de cunho coletivo. Pugnou ainda pela reconsideração da liminar.

Às fl. 623 (ID nº 21215026 - Pág. 3), instadas a especificaram provas, a parte requerida novamente pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público, bem como pela intimação da Anatel para que informe sobre o cumprimento da requerida, quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011, em Rondônia (fl. 624/630 – ID nº 21215026 - Pág. 5 a 11). O Ministério Público aduziu não ter outras provas, reiterou pedido pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.

Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir em decisão saneadora (fls. 713/718 – ID nº 21215037 - Pág. 22 a 27), determinou-se pertinente o esclarecimento por meio de questionamento, pela requerida, para posterior análise da necessidade de possível inspeção judicial.

Requerida respondeu aos questionamentos (fls. 720/725 – ID nº 21215037 - Pág. 31 a 36) e interpôs novo Agravo de Instrumento (fls. 726/752 – ID nº 21215037 - Pág. 38 a 64) cujo provimento foi negado pelo TJ/RO (fls. 764/768 – ID nº 21215037 - Pág. 83 a 87). Interpôs, em seguida, recurso especial subindo ao colendo STJ sem efeito suspensivo (fls.779 – ID nº 21215037 - Pág. 98).

Intimada, a ANATEL prestou os esclarecimentos necessários e juntou documentos em duas oportunidades, às fls. 786/798 (ID nº 21215046 - Pág. 11 a 25) e às fls. 858/861 (ID nº 21215046 - Pág. 98 a 21215054 - Pág. 1), pelo que o MP se manifestou às fls. 800 (fls. 21215046 - Pág. 29) e fls. 862 (ID nº 21215054 - Pág. 3) e a requerida, respectivamente,  às fls. 839/844 (ID nº 21215046 - Pág. 71 a 76) e às 864/868 (ID n º 21215054 - Pág. 7 a 11).

Às fls. 845 (ID nº 21215046 - Pág. 78) a requerida juntou documentos novos, demonstrando os investimentos a serem realizados no ano de 2016 no Estado de Rondônia, no setor de Internet fixa; pelo que se manifestou o MP às fls.857 (ID nº 21215046 - Pág. 96).

No ID nº 21215054 - Pág. 3, o MP pugnou novamente pelo julgamento do feito, o que foi ratificado pela cota constante no ID nº 21215054 - Pág. 4.

A decisão de ID nº 21215054 - Pág. 15 a 18, em atenção ao pedido de julgamento antecipado feito pelo Ministério Público, delimitou a área de abrangência da ação para todo o Estado de Rondônia. Referida decisão ainda definiu como prova técnica utilizada os relatórios emitidos pela própria ANATEL, oportunizando o contraditório e a ampla defesa as partes a esse respeito.

Manifestação do MP no ID nº 21215054 - Pág. 23 a 21215066 - Pág. 64.

Interposição de agravo pela demandada no ID nº 21215066 - Pág. 66.

Manifestação da demandada quanto a decisão anterior no ID nº 21215074 - Pág. 43.

Manifestação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no ID nº 21215074 - Pág. 55.

Resultado do agravo (ID nº 21215074 - Pág. 60).

 

Eis o relatório necessário. 

Decido. 

PRELIMINARES

Estas já foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de ID nº 21215037 – pg. 22 a 27, pelo que, passo para a análise do mérito da demanda.

 

MÉRITO

No que se refere a última manifestação do Ministério Público nos autos, são necessárias algumas considerações. A decisão de ID nº 21215054 - pg. 15 a 18 delimitou como área de abrangência dos efeitos desta Ação civil Pública, todo o Estado de Rondônia, conforme fundamentos lá esposados. Tal decisão também apontou como prova pertinente aos autos os relatórios emitidos pela própria Anatel, pois se referem a aferição do desempenho técnico efetivamente prestado. 

O intuito da análise judicial supramencionada era o de unicamente possibilitar o contraditório e ampla defesa para as partes, com relação a essa questão específica, estando as demais questões processuais saneadas e resolvidas. 

Impede ressaltar que a referida decisão foi incisiva com relação a prejudicialidade de possibilitar a propositura de diversas demandas locais sobre o tema dos autos. O principal argumento para tanto é a impossibilidade de fragmentar a aferição das velocidades de medição, pois o atendimento da referida norma é analisado por setenta e dois sistemas de medição distribuídos no Estado de Rondônia, em regiões aleatórias.

Com esses apontamentos, passo a análise dos últimos requerimentos. 

No que pertine ao pedido do Ministério Público, de produção de prova técnica, referido pedido já foi analisado nas decisões anteriores. Há ainda a alegação de continência com a Ação Civil Pública de nº 0005473-11.2015.8.222.0015 (ID nº 21215054 – Pág. 39), que tramita junto a 1º Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, aduzindo que conseguiu junto a administração superior do Parquet, fundos para o custeio da perícia técnica, nos limites da cidade de Guajará-Mirim, requerendo, neste sentido, a continência entre as ações e a promoção da reunião dos processos, com a reabertura da fase probatória, do contrário, pugna pela suspensão deste processo, até a conclusão da perícia naqueles autos, para que esta sirva de prova emprestada.

Inicialmente, parece importante ressaltar que um processo judicial não se justifica por si mesmo, sua função é meramente instrumental para atingir o direito material violado, ter efetividade, ser útil a alguém, e no caso da ação coletiva, à sociedade. Agora, após a decisão que saneou o feito, a  parte autora quer inovar, sem recorrer da decisão anterior, que já delimitou o limites da lide, em cujas  únicas pendências existentes foram os fatores de aferição, tendo restada irrecorrida pelo Ministério Público. Acrescento que o único recurso interposto foi o da parte requerida, que não foi provido. 

Destaco que nesta ACP já havia a informação da instauração do Inquérito Civil na comarca de Guajará-Mirim (ID nº 21214967 - Pág. 81 e seguintes), que já estava sendo considerado como  elemento de convicção  destes autos. Ademais, o promotor responsável pela comarca de Ariquemes (ID nº 21215014 - Pág. 49), remeteu o inquérito aberto lá para a promotoria da comarca de Porto Velho, em decorrência da perda de objeto, ante a propositura desta ação, que já abarcaria os consumidores daquela Comarca, da mesma forma o promotor responsável pela comarca de Rolim de Moura (ID nº 21215026 - Pág. 95).

Consigno ainda que, anteriormente ao saneamento do feito, a parte demandante insistia reiteradamente no julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem requerer provas, inclusive (ID nº 21215037 - Pág. 18, 21215046 - Pág. 29 e 21215046 - Pág. 96). Assim, não há mais de se falar em realização de perícia ou a reunião das referidas ações, tanto por já ter sido finalizada a fase de saneamento, quanto por não ter havido recurso e muito menos ter sido requerido no momento oportuno.

Ademais, na própria inicial destes autos, a demandante já havia pugnando para que os limites da ação alcançassem todo o Estado de Rondônia, pedido que foi devidamente deferido nestes autos. A inexistência de comunicação institucional entre as promotorias de um mesmo Parquet não pode ser entrave para o deslinde do feito, e por isso os requerimentos formulados não se mostram relevantes e muito menos necessários ao prosseguimento do feito e à satisfação dos interesses dos consumidores que pretende proteger,  o que acabaria por impactar na duração razoável do processo, indo contra o interesse coletivo de solução da demanda, portanto, indefiro os requerimentos.

No que se refere ao pedido de suspensão pela parte demandada (ID nº 21215074 – Pág. 50) para que se possa aguardar a implantação de um novo sistema de medição, também não merece resguardo, pois eventual juntada de seus relatórios apenas ensejaria em uma produção unilateral de provas. Destaco que, como já foi explanado na decisão de ID nº 21215054 – Pág. 15 a 18, o sistema competente para a aferição do atingimento de metas e o da própria ANATEL, agência reguladora responsável pelo setor.

Neste sentido, a decisão do magistrado, que saneou o feito, foi mantida pelo E.TJ/RO, que ressaltou, inclusive, que não haveria de se falar em cerceamento de defesa para o caso dos autos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 

O magistrado, como destinatário do conteúdo probatório, tem a faculdade de indeferir as provas inúteis e protelatórias, sem que isto implique em cerceamento de defesa.Compete ao juízo a quo, como condutor do processo, determinar os pontos controvertidos e quais provas devem ser produzidas para perfeita resolução da lide, não podendo as partes ingerir-se em tal ofício. (010820-07.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, Origem: 00087998920138220001 Porto Velho/RO – 2ª Vara Cível; Relator: Desembargador Kiyochi Mori)

 

Saliento que o objeto desta ação é o cumprimento ou não pela requerida do constante nos art. 16 e 17 da Resolução nº 574/2011 da ANATEL, conforme o que foi exposto na petição inicial.

I - NULIDADE DAS CLÁUSULA 2 – ITEM 2.2. e ITEM 2.3, SUBITEM 2.3.1 DOS CONTRATOS ADSL OI VELOX RESIDENCIAL

A autora pretende a nulidade do item 2.2 e do subitem 2.3.1, este pertencente ao item 2.3 e ambos pertencentes a Cláusula 2 dos Contratos de Adesão Oi Velox Categoria Residencial, conforme o modelo constante no ID nº 21214866 - Pág. 34 a 44. As redações de ambos são as seguintes:

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO OI VELOX

(…)

2.2. A velocidade máxima de acesso garantida pela Oi é até o PR, para conteúdos dentro da rede Oi. A Oi garante o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade máxima nominal contratada, salvo em decorrência de fatores alheios à Oi como, por exemplo, em razão das características técnicas de REDE INTERNA do ASSINANTE e/ou fatores externos, que podem decorrer, entre outros fatores, da qualidade da fiação da rede interna, de páginas de destino na Internet, do funcionamento do microcomputador ou modem utilizado pelo ASSINANTE; de acesso às redes congestionadas ou mais lentas de terceiros e/ou quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de conteúdo.

(…)

2.3. (…)

2.3.1. Uma vez esgotada a respectiva franquia mensal de dados, a Oi poderá reduzir a velocidade contratada pelo ASSINANTE para 300 Kbps até o final do respectivo mês. Tão logo se inicie o mês subsequente, a OI restaurará a velocidade do ASSINANTE ao mesmo patamar em que foi originalmente contratada.

 A demandada, por sua vez aduz que com o advento da Resolução nº 574/2011, o item 2.2 da cláusula 2 já foi modificado em seus contratos, sequer existindo mais. Aduz que à época em que o contrato trazido aos autos foi entabulado, vigia a Resolução nº 272/2001, onde não havia nenhuma cláusula que estabelecesse limites mínimos de fornecimento do serviço, tendo o percentual de 10% sido estabelecido por mera "liberalidade da ré". Com isso, afirma que não há de se falar de nulidade, pois a cláusula era válida à época dos fatos.

Apesar das alegações da requerida, importante ressaltar que, apesar de não haver na época norma reguladora com percentuais mínimos expressos de fornecimento do serviço, ainda devem existir contratos do referido serviço, com os referidos termos, em vigor.

Neste sentido, nos termos do art. 51,II, IX e XII do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor e que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração.

Analisando a cláusula limitadora, sem qualquer amparo legal ou justificativa plausível ao consumidor, com uma possibilidade de redução de quase 90% daquilo que foi contratado e pago, é patente a abusividade de seu estabelecimento, merecendo assim que seja acolhido o pedido de declaração de nulidade do item 2.2 da Cláusula Segunda dos contratos ADSL Oi Velox Residencial entabulados pela requerida.

Já no que pertine ao subitem 2.3.1, a parte demandante, na petição ID nº 21215054 – Pág. 33, amplia o requerimento inicial, após o saneamento do feito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 329, II do CPC.

Muito embora este magistrado tenha aplicado o princípio da interpretação extensiva dos pedidos em ação civil pública, o requerimento em questão não se trata de mera interpretação e sim, de alteração dos requerimentos iniciais, vez que pretende anulação específica de cláusula que até então não havia sequer sido debatida durante a demanda.

II – CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 16 E 17 DA RESOLUÇÃO Nº 574/2011 DA ANATEL

Importante ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 1º da Lei 9.472/1997, é de a competência da União, por meio do seu órgão regulador apto, neste caso a Anatel, a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicações.

Portanto, tecnicamente falando, quem possui os meios para aferição do cumprimento da referida norma é a própria agência reguladora. Neste ínterim, há nos autos a informação da forma como a medição é feita, bem como os parâmetros e dados já coletados, tendo sido oportunizado as partes manifestação quanto aos referidos documentos. 

Saliento que, a própria demandada, em sua contestação e na manifestação de ID nº 21215026 - Pág. 11, pugna para que sejam utilizados dados de aferição da ANATEL, indicando alguns deles como parâmetro para este Juízo.

No que se refere aos textos dos dispositivos da norma discutida, o artigo 16 da Resolução nº 574/2011 da Anatel dispõe que, durante o intervalo de tempo ao longo do dia de maior tráfego de informações multimídias na rede, compreendido no período de dez às vinte e duas horas (art. 3º, VIII da Resolução ANATEL nº 574/2011), a prestadora deve garantir uma velocidade instantânea de conexão, tanto no download quanto no upload, em noventa e cinco por cento dos casos, de, no mínimo: (a) vinte por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas; (b) trinta por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, nos doze meses seguintes ao período referido anteriormente; e (c) quarenta por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, a partir do término do período imediatamente anterior.

Já o artigo 17 da referida norma dispõe que, durante o mesmo período de maior tráfego, a Prestadora deve garantir uma velocidade média de conexão, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo, (a) sessenta por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas; (b) setenta por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, nos doze meses seguintes; e (c) oitenta por cento da velocidade máxima contratada pelo assinante, a partir do término do período anterior. 

Neste sentido, conforme o já apontado na decisão de ID nº 21215054 - Pág. 17, a referida agência reguladora prestou alguns esclarecimentos para este Juízo, apresentando os relatórios por ela utilizados para a aferição dos serviços de internet das empresas de telefonia. Informou que (ID nº21215046 - Pág. 11 e seguintes) a maneira como é feita a aferição do cumprimento da sua resolução e que há, no estado de Rondônia, 72 usuários aferidores dos referidos dados, que foram escolhidos de forma aleatória. Acrescentou que a aferição é feita por meio de equipamento instalado pela própria agência, que realiza a medição de forma automática, sempre que a conexão do usuário estiver ociosa durante o decorrer do dia.

Informou ainda que os resultados dessas medições são publicados no seguinte sítio eletrônico: http://www.anatel.gov.br/dados/index.php?option=com.content&view=article&id=280, bem como que, apesar de haver um parâmetro mínimo de fornecimento do serviço, este não deve ser a base para o seu fornecimento e que a obrigação da empresa é fornecer, durante o mês, uma média de velocidade de pelo menos 80% da velocidade máxima que foi contratada pelo usuário.

No sítio eletrônico em que a Anatel disponibiliza a análise do cumprimento das metas (http://www.anatel.gov.br/dados/controle-de-qualidade/controle-banda-larga), segundo dados recentes, no período de janeiro a dezembro de 2018, a demandada, em nível nacional, apenas cumpre 56,8% destas, já em nível estadual (RO), apenas 51,8% (http://www.anatel.gov.br/dados/index.php?option=com_content&view=article&layout=edit&id=314).

Todavia, apenas dois indicadores foram objeto da presente ACP, conforme abordado no início deste tópico. Nestes relatórios, os indicadores de velocidade instantânea contratada (SCM4) e velocidade média contratada (SCM5) são dois dos dados aferidos. O indicador SCM4, afere a garantia de velocidade instantânea contratada, sendo a razão entre a quantidade de medições em que o resultado final foi igual ou superior ao percentual da velocidade contratada, e o total de medidas realizadas com validade estatística, no mês. A meta das operadoras para esse medidor era atingir o percentual maior ou igual a 95%, conforme a referida resolução.

Já o indicador SCM 5 é a garantia de velocidade média contratada – download, que se obtêm a partir da razão entre o somatório dos valores obtidos nas medições de velocidade instantânea de download, em percentual da velocidade máxima contratada, e o total de medidas realizadas com validade estatística, no mês. As metas para o referido indicie eram os seguintes percentuais: ≥ 60% (até out13); ≥ 70% (até out14); ≥ 80% (a partir de nov14).

Foram analisados nessa decisão, os relatórios referentes ao ano de 2014 (https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=331437&filtro=1&documentoPath=331437.pdf), 2015 (https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=340560&pub=original&filtro=1&documentoPath=340560.pdf ), 2016 e 2017 (https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/BfSi6OVQNrrkYUd/download), bem como a série de indicadores históricos (ID nº https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/qr1BCVN85KLSm7L/download) , todos disponíveis no site da ANATEL, através do site indicado na decisão ID nº 21215054 - Pág. 17.

Analisando os referidos dados, durante os períodos compreendidos de 11/2013 a 04/2014, 08/2014 e 09/2014, 01/2015 a 07/2015, 06/2016 a 08/2016, 01/2018 a 03/2018 a requerida não cumpriu o determinado pelo índice SCM 4. Ressalto que há apenas informação do cumprimento da referida meta nos seguintes períodos: 10/2014 a 12/2014, 09/2015, 04/2018 a 12/2018. Nos demais períodos não mencionadas, há a legenda 'NI', que significa que 'os dados não foram informados ou sob questionamento à prestadora. Não constitui descumprimento de meta, mas infidedignidade de dados à Agência, pela qual a prestadora pode vir a ser sancionada.', conforme legenda da própria planilha.

Quanto a aferição do índice SCM 5, este foi fragmentado em dois subíndices, um referente a velocidade de download e outro referente a velocidade de upload. Na referida planilha a informação do descumprimento da meta apenas em 05/2015. Aponta ainda o cumprimento da meta nos meses de 11/2013 a 04/2014, 08/2014 a 04/2015, 06/2015 a 07/2015, 09/2015, 06/2016 a 08/2016, 01/2018 a 12/2018. Nos demais períodos não mencionadas, assim como no índice anterior, há a legenda 'NI', que significa que 'os dados não foram informados ou sob questionamento à prestadora. Não constitui descumprimento de meta, mas infidedignidade de dados à Agência, pela qual a prestadora pode vir a ser sancionada.', conforme legenda da própria planilha.

A demandada aduz em sua defesa a tese do adimplemento substancial, pois os percentuais dos indicadores foram substancialmente atendidos. No entanto, conforme jurisprudência trazida pela própria demandada, referida teoria visa que seja impedido o uso do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários, o que não é o caso dos autos.

O objetivo da teoria do adimplemento substancial neste caso tem  o objetivo  de impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Todavia, não se pretende com este feito extinguir as relações contratuais existentes, pelo contrário, pretende que a demandada cumpra com suas obrigações contratuais junto aos consumidores.

Ademais, não há como se supor que a boa-fé contratual estaria ao lado da demandada, que se presta a fornecer um serviço e deixa de fazê-lo do modo como foi contratado, enquanto o consumidor/contratante cumpre integralmente a sua obrigação, pagando pela contraprestação do serviço deficiente. Portanto, admitir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso dos autos, é um incentivo ao inadimplemento rotineiro do serviço contratado, até porque os dados objetivos medidos pela ANATEL não apontam para o alegado adimplemento substancial, mas sim em sentido contrário.

Neste sentido, não há como se falar em cumprimento das metas, desde a propositura desta ACP, quando há uma boa quantidade de períodos em que não foram atingidas pela requerida,  atraindo assim, a procedência do pleito do MP neste ponto.

III – FORNECIMENTO DE CARTILHA E SOFTWARE DE MEDIÇÃO 

Em sua manifestação de ID nº 21215054 – Pág. 32, o próprio Ministério Público reconhece o parcial cumprimento do referido requerimento, uma vez que já é possível constatar no site da empresa o fornecimento da ferramenta para aferição da velocidade da conexão e bem como da existência da cartilha informativa.

Todavia, se insurge quanto a visibilidade da referida cartilha, pois não está de fácil acesso na página inicial do site da requerida, sendo necessária uma busca específica junto ao Google, o que dificulta o acesso à informação dos consumidores.

Neste sentindo, na petição ID nº 21215054 - Pág. 33, o próprio Parquet entente que já houve cumprimento voluntário desta obrigação de fazer, pugnando apenas para que se adéque o acesso à cartilha, em sua página na internet.

A lei consumerista estabelece em seu art. 6º, inciso III, como um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, e que a referida informação deva ser acessível.

Disponibilizar a cartilha com acesso dificultado ou sem o acesso facilitado, não atende as finalidades da obrigação, que é facilitar o acesso do consumidor à informação, em defesa dos seus direitos e equivale ao cumprimento informal e, por isso, imprestável aos fins pretendidos.

Portanto, necessário que a requerida disponibilize na sua homepage link de acesso direto a referida cartilha e consequente procedência do requerimento.

IV – REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

O requerente pugnou para que a requerida fosse condenada à repetição dos indébitos referentes aos valores equivalentes ao número de horas, ou fração superior a trinta minutos, de serviço interrompido ou degradado, em relação ao total médio de horas da capacidade contratada, não restituídos aos assinantes.

Fundamenta seu pedido no disposto no inciso II, art. 55 da já revogada Resolução nº 272/2001 da Anatel, que dispõe que as operadoras têm a obrigação de descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado, em relação ao total médio de horas da capacidade contratada.

A demandada, por sua vez, defende-se aduzindo que a obrigação de fornecer velocidade mínima em nada se confunde com a interrupção do serviço.

Contudo, para o reconhecimento do referido pedido, seria necessário a existência nos autos de dados individualizados de cada assinante, todavia, mesmo oportunizado aos consumidores que se sentiram lesados a habilitação no feito, para, inclusive colacionar provar e indícios das falhas técnicas que lhes afetaram, estes sequer se manifestaram quanto a produção de provas nesse sentido.

Ademais, a repetição de indébito exige uma delimitação quantitativa específica do que foi pago a mais e a comprovação de má-fé da parte demandada, o que também não existe prova nos autos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS, Relator: Mins. LUIS FELIPE SALOMÃO; Dje 19/05/2017)

 

Destaco que, por diversas vezes, antes do saneamento do feito, o Ministério Público pugnou pelo julgamento da ação no estado em que se encontrava, sem pugnar por nenhuma prova neste sentido e os consumidores habilitados sequer se manifestaram.

Assim, não havendo indícios individualizados e especificados, dos períodos em que os consumidores ficaram sem o serviço, não há como se falar em restituição em sede de ação coletiva. Ademais, seria impossível, nos autos desta ACP, mensurar, no universo de assinantes do serviço da demandada, no Estado de Rondônia, cada um dos casos em que cada consumidor, nos últimos 6 anos, ficou com o serviço de internet reduzido.

Fato dessa inviabilidade, é que até mesmo a agência reguladora responsável, mensura o cumprimento de sua normativa por amostragem. Acrescente-se que isso não afasta o direito individual dos consumidores de pleitear tal direito, em procedimento próprio,  desde que obviamente se preocupem em individuar e  circunstanciar os períodos de falha do serviço, o que não ocorreu sequer com os consumidores que se habilitaram nos autos. Por todo o que foi exposto é que o referido requerimento é improcedente.

 

V – DANO MORAL COLETIVO

A demandada aduz que o pleito indenizatório aberrante, pois pretende transformar a condenação por danos morais em pena privada, sem sequer demonstrar efetivo prejuízo sofrido por qualquer usuário do serviço, muito menos a ocorrência de dor, de sofrimento ou de abalo psíquico. Argumenta ainda que a coletividade despersonalizada não é suscetível de sofrer dano moral, uma vez que não constitui uma unidade jurídica autônoma, titular de direitos, notadamente fins indenizatórios.

Quanto a necessidade de comprovação de dor ou abalo psicológico, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "O  dano extrapatrimonial  coletivo  prescinde  da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo  psicológico, suscetíveis  de  apreciação  na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos"  (REsp  1.410.698/MG,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015). 

Em se tratando o caso dos autos os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. 

Destaca-se que os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à  prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade. Neste sentido (…) o dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do  grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. Isso não importa exigir que da coletividade  “dor, repulsa, indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano  moral  coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos  de  uma  comunidade)  como  o  divisível  (por  afronta a interesses  individuais homogêneos)” (REsp 1574350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017,  DJe 06/03/2019).  Na mesma linha  também  o  seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO  DE  DANO  IN  RE  IPSA. PRECEDENTES  DO  STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA  RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da invalidade e a decretação de nulidade dos credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de sorteios, na modalidade de bingos e lotéricas, com base no Decreto estadual 40.593 ou em qualquer outra legislação, no âmbito estadual, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da  condenação por danos  morais  coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que “o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enforque da violação à honra, à honestidade”, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,  sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1342846 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187802-9; Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data da Publicação/Fonte DJe: 26/03/2019)

Dessa forma, caracterizado o agir ilícito no caso em exame  (não cumprimento da resolução), lesão do patrimônio jurídico dos consumidores e a vinculação normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os quais derivam do próprio fato ofensivo, não se tratando neste caso de mero inadimplemento contratual diante da relevância e extensão do dano. 

Assim, o valor da condenação deve ser revertido em favor da sociedade (art. 13 da Lei 7.347/85) e ser proporcional a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o que diante da peculiaridade do caso e repercussão  regional do dano coletivo, mesmo com a dificuldade de quantificação, a quantia de R$ 100.000,00, (cem mil reais) embora simbólica, a meu sentir  se mostra como suficiente e adequada.

VI - DA CONSOLIDAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL

Na decisão que recebeu a inicial (ID nº  21214931 - Pág. 14) foi deferida a liminar para que a requerida disponibilizasse aos consumidores/usuários a velocidade de conexão instantânea de no mínimo 20%, chegando a média diária de 60% da contratada, sendo oportunizada a comprovação e 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a partir do 11º dia.

A demanda foi intimida da decisão (ID nº  21214931 - Pág. 19), interpôs agravo de instrumento (ID nº  21214931 - Pág. 54), no ID nº 21214948 - Pág. 10 foi deferido novo prazo de 10 (dez) dias para que a demandada comprovasse o cumprimento da liminar.

De acordo com a planilha de ID nº 21214948 - Pág. 63, trazida pela própria requerente, a média de cumprimento da meta da velocidade instantânea (que foi deferida na liminar) foi de 90%, ou seja, não foi cumprida na sua integralidade. Da mesma forma, a média de cumprimento da meta que diz respeito a velocidade média foi em torno de 60 a 70% do estabelecido, o que também demonstra o descumprimento do determinado na resolução. A título de esclarecimento, as metas teriam sido consideradas cumpridas pela parte ré se tivesse atingindo o percentual de 100% em todas as medições, o que não ocorreu.

Considerando que esta ação tramita há mais de 6 (seis) anos, caso levasse em consideração a multa diária arbitrada no deferimento da liminar, esta já estaria atingindo valor superior a R$ 21.000.000 (vinte e um milhões de reais) . Todavia, além da requerida ter cumprido em alguma parte suas obrigações qualitativas quanto ao serviço oferecido, o objetivo da lide e da multa não é inviabilizar a atividade econômica exercida pela parte demandada, que já se encontra em processo de recuperação judicial, mas buscar garantir a efetivação do direito coletivos dos consumidores.

Usando o disposto no art. 537, § 1º, inciso I do CPC, considerando que a multa se tornou excessiva, necessário a sua readequação, e consequente redução, e  neste caso, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consolido a multa astreintes em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

a) DECLARAR nulo o item 2.2. da Cláusula 2 dos Contratos ADSL OI VELOX Residencial, com o teor discutido nestes autos, ainda em vigência, com efeitos ex tunc;

b) DETERMINAR que a requerida cumpra o disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução Nº 574/2011 da ANATEL e, em consequência, confirmo a liminar deferida no ID nº 21214931 - Pág. 14 e 15, a  ser aferido mensalmente, sob pena de multa processual equivalente a 2% do faturamento relativo aos serviços de ADSL no Estado de Rondônia, a cada aferição desconforme;

c) DETERMINAR que a requerida coloque na sua homepage link direto para acesso à cartilha informativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de obrigação alternativa se revelar-se insuficiente;

d) CONDENAR a demandada em indenizar moralmente a coletividade no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85, com correção a partir da propositura da ação e juros legais a partir do seu arbitramento.

e) CONDENAR a requerida nas custas processuais.

f) CONDENAR a requerida a multa processual pelo descumprimento da liminar deferida na inicial, no valor já reduzido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), consolidado nesta data, a partir da qual passa a incidir correção monetária e juros legais. Ressaltando que os valores devidos em razão de multa processual deverão ser revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor, e exigíveis com o trânsito em julgado da presente decisão.

Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.

P.R.I.


Porto Velho  7 de agosto de 2019

Juiz de Direito

 

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