Servidor demitido do TJRO é condenado por receber dinheiro de apenados para facilitar cumprimento de penas
De acordo com o MP, os acusados Rosemberg de Almeida Gomes, Célio Gomes Mendes e Jocássia dos Santos Neris, então apenados que cumpriam pena privativa de liberdade, pagaram dinheiro a Carlos André para a obtenção de vantagens ou flexibilidade no curso dos respectivos processos de execução penal
Buritis, Rondônia – O juiz José de Oliveira Barros Filho, da 2ª Vara Genérica de Buritis, condenou o ex-servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia, Carlos André Garcia Lima, por ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de Rondônia
Segundo a denúncia do Ministério Público, julgada procedente, Carlos André, então chefe de serviço do cartório criminal da Comarca, solicitou e obteve, em razão do cargo, de vários reeducandos cumprindo pena privativa de liberdade pela justiça comum estadual, vantagem patrimonial indevida, para fim de praticar ato violador do dever funcional.
De acordo com o MP, os acusados Rosemberg de Almeida Gomes, Célio Gomes Mendes e Jocássia dos Santos Neris, então apenados que cumpriam pena privativa de liberdade, pagaram dinheiro a Carlos André para a obtenção de vantagens ou flexibilidade no curso dos respectivos processos de execução penal.
Estas vantagens concedidas pelo servidor mediante pagamento seriam as seguintes: a Rosemberg - comparecimento mensal, em vez de diário, ao Cartório Criminal; Célio, por meio do requerido Alessandro - isenção de comparecimento ao cartório criminal durante o cumprimento da pena no regime semiaberto; Jocássia - transferência da respectiva execução de pena da Comarca de Buritis para a Comarca de Ariquemes, tudo ao arrepio do Juízo de Buritis.
AS PENAS
Carlos André Garcia Lima foi condenado ao cumprimento das seguintes sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (seis mil reais); suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; pagamento de multa civil no valor R$18.000,00 (dezoito mil reais). O juiz não decretou a perda da função pública, vez que o requerido já sofreu penalidade de demissão.
Na mesma sentença o juiz condenou Rosemberg de Almeida Gomes e Jocássia dos Santos Neris e absolveu os também denunciados Célio Gomes Mendes e Alessandro de Jesus Perassi Peres por falta de provas.
Cabe recurso contra a condenação.
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