Servidores municipais e estaduais que têm filho ou dependente com deficiência podem ter jornada reduzida
Seguindo parecer do MPF, STF aplicou, por analogia, regra do Estatuto dos Servidores Federais, em caso com repercussão geral
Servidores públicos municipais e estaduais que possuem filho ou dependente com deficiência poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, sem que isso gere impacto na remuneração. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, e seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais regra já prevista em lei para o serviço público federal, com o intuito de garantir a isonomia e o direito das pessoas com deficiência.
A decisão deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em processos similares. No caso julgado pelo STF, uma servidora estadual de São Paulo buscava reduzir em 50% a jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para cuidar do filho com autismo. Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.
No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu ser possível aplicar nas esferas municipal e estadual a regra prevista no artigo 98 da Lei 8.112/1990, que prevê jornada especial para servidores federais com filhos, dependentes ou cônjuges com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Segundo ele, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos públicos.
"Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou o PGR.
Segundo ele, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado provê-la. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade. Aras lembra ainda que diversas leis brasileiras e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, preveem proteção integral a pessoas com deficiência, sem qualquer distinção.
O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto prevaleceu, destacou que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais. Além disso, a extensão do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.237.867/SP
Quarta Turma define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro
O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC)
Relator prorroga afastamento de promotora denunciada na Operação Faroeste
A prorrogação do afastamento foi solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF)
Ministro mantém prisão preventiva de policial rodoviário acusado de matar Genivaldo na “câmara de gás”
Segundo o ministro, o decreto de prisão preventiva contém razões suficientes para justificar a medida, demonstrando a sua necessidade com base em elementos do processo
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook