Singeperon tem pedido negado para a substituição de delegados sindicais em ação contra a Fenaspen
O Singeperon teve suspenso os seus direitos e deveres perante à Fenaspen por não cumprir com suas obrigações relativas ao recolhimento da contribuição sindical
A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon) que buscava a substituição de delegados sindicais e a retirada dos atuais dirigentes regionais na Federação Sindical Nacional de Servidores Penitenciários (Fenaspen).
Segundo a sentença da juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, Carolina da Silva Carrilho Rosa, o Singeperon teve suspenso os seus direitos e deveres perante à Fenaspen por não cumprir com suas obrigações relativas ao recolhimento da contribuição sindical.
Na ação que ingressou contra a Federação, o Sindicato alegou que, desde 01/06/2018, quando foi empossada a sua nova e atual diretoria, os representantes da Fenaspen que pertenciam à diretoria administrativa anterior do sindicato têm deliberado sem qualquer participação dos atuais gestores.
Argumentou também que os atuais representantes da Fenaspen em Rondônia não teriam direito à licença, de permanecerem à disposição do sindicato com ônus para o Estado, pois o mandato classista havia findado em 31/05/2018. Dessa forma, solicitou que fossem substituídos pelos nomes indicados na ação, bem como que os atuais dirigentes fossem retirados da disposição com ônus para o Estado e a consequente apuração da responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia (Sejus).
No entanto, o Juízo confirmou que não houve vício formal ou material no que se refere à escolha dos delegados sindicais pela Fenaspen capaz de amparar a tese defendida pelo autor do processo, já que este não fez prova de irregularidades no trâmite da eleição dos novos delegados sindicais.
O Singeperon ainda teve a tutela de urgência e os embargos de declaração rejeitados pela Justiça do Trabalho. O pedido de justiça gratuita também foi negado, obrigando a entidade sindical a arcar com as custas processuais.
Cabe recurso da decisão.
(Processo n. 0000897-34.2019.5.14.0006)
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