Situação fundiária em áreas da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau

O Incra destaca que o PAD Burareiro e outras áreas federais limítrofes à TI, como o projeto de assentamento Jaru-Uaru e glebas federais

Fonte: Assessoria/Incra-RO/Foto: Divulgação - Publicada em 30 de outubro de 2025 às 10:46

Situação fundiária em áreas da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau

Terra Indígena Uru Eu Wau Wau (Foto: Associação Kanindé)

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Rondônia acompanha os desdobramentos das ações decorrentes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, proposta em 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). A atuação do Instituto ocorre de forma técnica, com foco na análise fundiária e no apoio à mediação conduzida pela Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme decisão no processo, o Plano Integrado de Desintrusão da TI deve ser executado imediatamente, salvo na confluência da Terra Indígena (TI) Uru-Eu-Wau-Wau com o Projeto de Assentamento Dirigido (PAD) Burareiro, em Rondônia, onde a comissão conduz a mediação entre as partes envolvidas.

O Incra destaca que o PAD Burareiro e outras áreas federais limítrofes à TI, como o projeto de assentamento Jaru-Uaru e glebas federais, possuem títulos emitidos pelo Estado brasileiro na década de 1970, com base em políticas públicas vigentes à época, destinadas à colonização e reforma agrária na Amazônia.

Com a demarcação da TI pelo Decreto 251/1991, houve sobreposição a partes dessas áreas, o que deu origem a situações jurídicas e territoriais complexas. Assim, as ações de desintrusão devem observar a legalidade, a segurança jurídica e a participação interinstitucional.

É medida inadiável e determinante o georreferenciamento perimetral da TI Uru-Eu-Wau-Wau – cuja área é de aproximadamente 1,8 milhão de hectares em 12 municípios rondonienses. Somente essa tecnologia será capaz de oferecer a base técnica necessária para a correção de eventuais distorções históricas na ocupação e gestão do território amazônico.

O Incra mantém cooperação permanente com as instituições e reafirma que a via do diálogo, da transparência e da mediação, conduzida pela Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do CNJ, é o caminho adequado para a pacificação, com proteção dos direitos de indígenas e assentados. Superintendência Regional do Incra em Rondônia Porto Velho, 30 de outubro de 2025.

Situação fundiária em áreas da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau

O Incra destaca que o PAD Burareiro e outras áreas federais limítrofes à TI, como o projeto de assentamento Jaru-Uaru e glebas federais

Assessoria/Incra-RO/Foto: Divulgação
Publicada em 30 de outubro de 2025 às 10:46
Situação fundiária em áreas da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau

Terra Indígena Uru Eu Wau Wau (Foto: Associação Kanindé)

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Rondônia acompanha os desdobramentos das ações decorrentes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, proposta em 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). A atuação do Instituto ocorre de forma técnica, com foco na análise fundiária e no apoio à mediação conduzida pela Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme decisão no processo, o Plano Integrado de Desintrusão da TI deve ser executado imediatamente, salvo na confluência da Terra Indígena (TI) Uru-Eu-Wau-Wau com o Projeto de Assentamento Dirigido (PAD) Burareiro, em Rondônia, onde a comissão conduz a mediação entre as partes envolvidas.

O Incra destaca que o PAD Burareiro e outras áreas federais limítrofes à TI, como o projeto de assentamento Jaru-Uaru e glebas federais, possuem títulos emitidos pelo Estado brasileiro na década de 1970, com base em políticas públicas vigentes à época, destinadas à colonização e reforma agrária na Amazônia.

Com a demarcação da TI pelo Decreto 251/1991, houve sobreposição a partes dessas áreas, o que deu origem a situações jurídicas e territoriais complexas. Assim, as ações de desintrusão devem observar a legalidade, a segurança jurídica e a participação interinstitucional.

É medida inadiável e determinante o georreferenciamento perimetral da TI Uru-Eu-Wau-Wau – cuja área é de aproximadamente 1,8 milhão de hectares em 12 municípios rondonienses. Somente essa tecnologia será capaz de oferecer a base técnica necessária para a correção de eventuais distorções históricas na ocupação e gestão do território amazônico.

O Incra mantém cooperação permanente com as instituições e reafirma que a via do diálogo, da transparência e da mediação, conduzida pela Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do CNJ, é o caminho adequado para a pacificação, com proteção dos direitos de indígenas e assentados. Superintendência Regional do Incra em Rondônia Porto Velho, 30 de outubro de 2025.

Comentários

  • 1
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    francisco butico 31/10/2025

    socorro chico butico

  • 2
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    Elias 31/10/2025

    Ou seja, as pessoas que receberam os títulos de suas terras há cerca de 40 anos, perderam tudo.

  • 3
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    Alan Rezende 30/10/2025

    Se está demarcação das terras indígenas sobrepor em 1991 as terras que foram titularizadas no processo de colonização agrícola da década de 70 que dizia: " Vamos ocupar a Amazônia para não perder:" , ou seja as pessoas de boa fé , vieram de diversas regiões do país receberam os títulos das áreas rurais e começaram a produzir. Agora o Incra desde de 1991 não fez o dever de casa de informar a União que estás pessoas receberam títulos de boa fé e agora temos que ressarcir estes moradores , ou seja já passou os governos: Collor, Itamar, FHC, Lula, Dilma, Temer , Bolsonaro e agora de novo Lula e nenhum destes resolveu está situação, ou seja são todos incompetentes. Recomendo estes produtores que tiveram suas terras e benfeitorias destruídos que contratem peritos agrícolas oficiais para ter provas concretas desta destruição para cobrar da união estes danos materiais e morais.

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