TJ-RO suspende rescisão de contrato de publicidade do Governo de Rondônia
Decisão do desembargador Daniel Ribeiro Lagos restabelece, de forma provisória, a vigência do contrato nº 662/PGE-2021, firmado entre o Estado e a Agência Nacional de Propaganda
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu efeito suspensivo a recurso interposto pela Agência Nacional de Propaganda Ltda., revertendo, de forma provisória, a decisão que havia mantido a rescisão unilateral do contrato nº 662/PGE-2021, firmado com o Governo do Estado de Rondônia por meio da Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos (Sugesp).
O agravo de instrumento foi relatado pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, que determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo até o julgamento do mérito do recurso. A decisão foi assinada eletronicamente em 29 de outubro de 2025.
Segundo os autos, o contrato foi originalmente celebrado em 2021, após a empresa vencer a Concorrência Pública nº 007/2020, destinada à prestação de serviços de publicidade institucional. Em setembro de 2025, o Governo do Estado prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses, por meio do 8º Termo Aditivo, mas o rescindiu unilateralmente no dia 13 de outubro de 2025, com base em decisão judicial ainda sem trânsito em julgado.
Na decisão, o relator destacou que a Administração Pública tem prerrogativa para rescindir contratos, mas deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo o magistrado, os documentos apresentados indicam que a rescisão ocorreu sem a observância dessas garantias legais.
O valor atualizado do contrato foi fixado em R$ 26,6 milhões, e a decisão de primeira instância havia determinado à empresa autora que incluísse a PEN6 Ltda. como litisconsorte passiva, por ser parte interessada no certame.
Com a medida, o Tribunal restabeleceu temporariamente a vigência do contrato entre o Estado e a Agência Nacional de Propaganda até a análise definitiva do caso. O processo segue tramitando sob o número 0813368-83.2025.8.22.0000 no PJe do TJ-RO.
DECISÃO:
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Estávamos certos que a absurda rescisão não podia permanecer. Vem mais ainda.
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