STF acolhe ações da PGR e julga inconstitucionais normas que concedem porte de armas a procuradores de Estado

Ações foram ajuizadas contra leis do Tocantins e de Mato Grosso do Sul e fazem parte de um bloco de ADIs

MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 11 de agosto de 2022 às 08:33
STF acolhe ações da PGR e julga inconstitucionais normas que concedem porte de armas a procuradores de Estado

Acolhendo duas ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Tocantins e de Mato Grosso do Sul que concedem porte de armas a procuradores de Estado. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual. Ao analisar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 6.974 (Tocantins) e 6.980 (Mato Grosso do Sul), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, e destacou que há jurisprudência pacífica no STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratam sobre material bélico.

Também na linha dos argumentos apresentados nas petições iniciais, o ministro apontou que o cargo de procurador de Estado não foi elencado entre as exceções à proibição de armas previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento nas duas ações: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a procuradores de Estado”.

Nas ações, o PGR assinalou que as leis estaduais violaram a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria, “sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica (Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16) e por cuidar de tema afeto a material bélico”. Na ADI 6.974, o PGR pediu a inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar 20/1999 do estado do Tocantins, enquanto na ADI 6.980 questionou a expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, II, da Lei Complementar 95/2001 do estado de Mato Grosso do Sul.

Ações em bloco - As ADIs fazem parte de um grupo de dez ações ajuizadas em bloco pelo procurador-geral da República contra normas estaduais que autorizam o porte de arma a procuradores dos estados. As demais questionam dispositivos de normas de Mato Grosso (ADI 6.972), do Piauí (ADI 6.973), de Sergipe (ADI 6.975), do Espírito Santo (ADI 6.977), do Maranhão (ADI 6.979), do Rio Grande do Sul (ADI 6.982), de Alagoas (ADI 6.985) e do Ceará (ADI 6.978).

Em março deste ano, o STF acolheu a ADI 6.978 contra a expressão "e como porte de arma permanente para defesa pessoal", contida na Lei Complementar 58/2006, do Ceará. Na ocasião, a Corte também julgou procedente a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 884, ajuizada pelo MPF, que buscava declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das expressões "o porte de arma" e "e de porte de arma", contidas em dispositivos da Lei Complementar 15/1980, do Rio de Janeiro.

ADPF 501 – Em outra votação do Plenário Virtual, o STF seguiu entendimento do procurador-geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). E assim como opinou Augusto Aras, os ministros também invalidaram as decisões judiciais não transitadas em julgado amparadas na norma do TST. A súmula estendia a sanção de pagamento em dobro, prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), à hipótese de atraso no pagamento da remuneração e do abono de férias.

Em parecer na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, proposta pelo governador de Santa Catarina, o PGR sustentou que a norma do TST ultrapassava a interpretação da lei e criava nova norma jurídica, com ofensa à separação dos Poderes e ao princípio da legalidade. Augusto Aras destacou o artigo 137 da CLT, que estabelece que a sanção de pagamento em dobro da remuneração de férias é regra vinculada ao descumprimento do prazo para concessão do benefício, que é de 12 meses após a data de aquisição do direito, conforme fixa o artigo 134 da mesma norma. Segundo o PGR, não há previsão de aplicação do dispositivo a outras situações, como fixou a Súmula do TST.

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