STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário
Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.
O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.
Caráter nacional
Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.
Divergência
Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.
Leia mais:
28/2/2007 - Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário
Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista
A Confederação Nacional do Transporte requer a concessão de liminar para suspender processos que envolvam a aplicação da Lei 13.103/2015 até o julgamento definitivo da matéria pelo STF
No Dia da Justiça, ministro Luiz Fux ressalta Justiça como um dos pilares da democracia
Presidente do STF lembrou que apesar da revolução digital no Judiciário, são mãos humanas que atuam na aplicação da Lei
Aquisição de maquinários vai garantir celeridade e agilidade na recuperação de estradas e rodovias de Rondônia
Dez equipamentos vão atender as estradas do Estado, sendo cinco motoniveladoras e cinco rolos compactadores com investimento de mais de R$ 5 milhões de recursos do Estado
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook