STF decide que cobrança do diferencial de alíquota de ICMS requer edição de lei complementar
Decisão atende parcialmente tese defendida pelo Ministério Público Federal
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS pressupõe edição de lei complementar contendo normas gerais. A decisão atende parcialmente tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na sessão, foram apreciados conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e o Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019.
Ao final, foi declarada a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabelecia procedimentos obrigatórios nas operações e prestações que destinassem bem e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados em outro estado.
O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista do ministro Nunes Marques, que nesta quarta-feira abriu a divergência, tendo sido seguido parcialmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. No entanto, prevaleceu o voto do relator da ADI, Dias Toffoli, pela procedência da ação.
Também foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela Emenda Constitucional 87, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
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