STF decide que estado deve indenizar fotojornalista ferido por bala de borracha da PM durante cobertura de manifestação em São Paulo
Decisão foi de acordo com o entendimento da PGR. Supremo também deu início a julgamento de ação contra normas que invadem função institucional do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que o estado de São Paulo deve pagar indenização a um repórter fotográfico ferido após ação da polícia militar, durante a cobertura jornalística de uma manifestação. A decisão da Corte foi deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.209.429, e seguiu o mesmo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR). No RE, o fotógrafo havia solicitado a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a responsabilidade do estado pelo dano causado a ele, considerando que o profissional foi o único culpado pelo ocorrido, ao se colocar em risco para realizar a cobertura jornalística em tumulto entre policiais e manifestantes grevistas. A matéria é o leading case do Tema 1055 da sistemática de Repercussão Geral do STF.
O caso concreto ocorreu em 2000, quando Alexandro Silveira fazia cobertura fotográfica de uma manifestação de professores na Avenida Paulista, quando foi atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela PM. O ferimento causou a perda da visão do olho esquerdo do fotógrafo, que deixou de seguir na profissão. Ao analisar o caso, o procurador-geral da República, Augusto Aras, foi favorável ao RE, de modo que fosse afastada a caracterização de culpa exclusiva da vítima, além de fixados os valores a ele devidos a título de reparação. Segundo Aras, a atuação estatal deve ser guiada pelo princípio da supremacia do interesse público, “respeitando os direitos fundamentais e guardando adequação dos meios empregados com o fim colimado, sem desbordar dos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe”.
Durante o julgamento do RE, o Supremo afastou a hipótese de atribuição de responsabilização do dano à vítima. Para a ministra Cármen Lúcia, o dano causado pela ação policial neste caso “é incontroverso”. “A responsabilidade administrativa do Estado há de ser interpretada segundo princípios maiores da Constituição, como o princípio da República, e não há República sem a responsabilidade de agentes públicos. É característica da democracia que o Estado responda pelos danos que causar”, pontuou em seu voto. A avaliação da magistrada foi no mesmo sentido do voto do relator, Marco Aurélio, que classificou a decisão do TJSP como um endosso "à ação desproporcional das forças de seguranças durante eventos populares".
Segundo Augusto Aras, o Estado deve garantir os direitos fundamentais de segurança, de reunião sem armas, de informação, e de liberdade de expressão e de imprensa. “Excluir a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano causado à vítima – porque seria ela a única culpada pelo ocorrido, em razão de ter se colocado em risco ao optar por permanecer em local de tumulto para realizar cobertura jornalística –, vai de encontro aos direitos e obrigações atrelados ao exercício da profissão de jornalista”, pontuou.
Ao final do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese de Repercussão Geral para o Tema 1055: “É objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.
Controle de constitucionalidade - Ainda na sessão desta quinta-feira, o Plenário deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.388, proposta pela Procuradoria-Geral da República. Nela, o órgão aponta violação à Constituição por parte das as Resoluções 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF). As normas dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, do uso de recursos provenientes da aplicação da pena de prestação pecuniária em juizados criminais. Da tribuna virtual do STF, Augusto Aras defendeu que os dispositivos ultrapassam os limites constitucionais a que lhe foram impostos, invadindo tema relativo à função institucional do Ministério Público.
O procurador-geral destacou, ainda, que as resoluções não poderiam dispor sobre a destinação de prestações pecuniárias provenientes de suspensão condicional de processos e de transação penal, visto que a atuação do Judiciário nesse sentido é homologatória. “A possibilidade de o Judiciário definir a destinação de recursos oriundos de transações penais, existentes apenas a partir da atuação do Ministério Público, cria embaraços ao agente do parquet na formulação das propostas que entender mais adequadas à realização do interesse público, e interfere na independência funcional do órgão ministerial”, afirmou.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, seguiu o entendimento da PGR. No entanto, a divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques que defendeu a constitucionalidade das normas. O julgamento da ADI foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, sem data prevista para retorno à pauta.
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