STF derruba normas de Rondônia sobre funções jurídicas exercidas por servidores não procuradores

Inicialmente, o ministro Flávio Dino julgou improcedentes os pedidos, argumentando que a Lei Complementar 1.000/18 de Rondônia estaria em conformidade com o princípio constitucional de unicidade da representação jurídica

Fonte: Tudorondonia com informações do site migalha.com.br - Publicada em 18 de março de 2024 às 17:56

STF derruba normas de Rondônia sobre funções jurídicas exercidas por servidores não procuradores

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em plenário virtual concluído no dia 15 de março, anulou dispositivos legais do Estado de Rondônia que permitiam a servidores fora do quadro da Procuradoria-Geral do Estado desempenhar funções de representação e consultoria jurídica de órgãos administrativos. A decisão veio após a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) mover três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 7.420, 7.421, e 7.422) questionando as leis estaduais, sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

As leis impugnadas pela Anape habilitavam servidores de autarquias, como o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO), e a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron), a exercer atribuições típicas dos procuradores estaduais. Essa prática, segundo a associação, violaria o artigo 132 da Constituição Federal, que estabelece a unicidade e exclusividade das funções de representação judicial e consultoria jurídica aos procuradores dos estados e do Distrito Federal.

Inicialmente, o ministro Flávio Dino julgou improcedentes os pedidos, argumentando que a Lei Complementar 1.000/18 de Rondônia estaria em conformidade com o princípio constitucional de unicidade da representação jurídica. No entanto, a opinião predominante foi a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que ressaltou a jurisprudência consolidada do STF de que tais funções devem ser exclusivas dos procuradores de Estado, conforme determina a Constituição.

A Corte decidiu, então, pela inconstitucionalidade parcial de três trechos específicos das normas questionadas, limitando-se a declarar ilegais as disposições que conferiam a servidores de autarquias a capacidade de realizar representação judicial e extrajudicial. A decisão também modulou os efeitos, permitindo, excepcionalmente, que tais servidores realizem funções de consultoria jurídica sob supervisão dos procuradores estaduais até a extinção desses cargos.

Todos os ministros, com exceção de Dino, seguiram a divergência de Zanin, solidificando a posição do Supremo pela preservação da exclusividade das funções jurídicas aos procuradores do Estado, em linha com o princípio da unicidade da advocacia pública estabelecido pela Constituição Federal.

STF derruba normas de Rondônia sobre funções jurídicas exercidas por servidores não procuradores

Inicialmente, o ministro Flávio Dino julgou improcedentes os pedidos, argumentando que a Lei Complementar 1.000/18 de Rondônia estaria em conformidade com o princípio constitucional de unicidade da representação jurídica

Tudorondonia com informações do site migalha.com.br
Publicada em 18 de março de 2024 às 17:56
STF derruba normas de Rondônia sobre funções jurídicas exercidas por servidores não procuradores

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em plenário virtual concluído no dia 15 de março, anulou dispositivos legais do Estado de Rondônia que permitiam a servidores fora do quadro da Procuradoria-Geral do Estado desempenhar funções de representação e consultoria jurídica de órgãos administrativos. A decisão veio após a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) mover três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 7.420, 7.421, e 7.422) questionando as leis estaduais, sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

As leis impugnadas pela Anape habilitavam servidores de autarquias, como o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO), e a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron), a exercer atribuições típicas dos procuradores estaduais. Essa prática, segundo a associação, violaria o artigo 132 da Constituição Federal, que estabelece a unicidade e exclusividade das funções de representação judicial e consultoria jurídica aos procuradores dos estados e do Distrito Federal.

Inicialmente, o ministro Flávio Dino julgou improcedentes os pedidos, argumentando que a Lei Complementar 1.000/18 de Rondônia estaria em conformidade com o princípio constitucional de unicidade da representação jurídica. No entanto, a opinião predominante foi a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que ressaltou a jurisprudência consolidada do STF de que tais funções devem ser exclusivas dos procuradores de Estado, conforme determina a Constituição.

A Corte decidiu, então, pela inconstitucionalidade parcial de três trechos específicos das normas questionadas, limitando-se a declarar ilegais as disposições que conferiam a servidores de autarquias a capacidade de realizar representação judicial e extrajudicial. A decisão também modulou os efeitos, permitindo, excepcionalmente, que tais servidores realizem funções de consultoria jurídica sob supervisão dos procuradores estaduais até a extinção desses cargos.

Todos os ministros, com exceção de Dino, seguiram a divergência de Zanin, solidificando a posição do Supremo pela preservação da exclusividade das funções jurídicas aos procuradores do Estado, em linha com o princípio da unicidade da advocacia pública estabelecido pela Constituição Federal.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook