STF invalida lei de Pernambuco que impedia militar afastado por falta grave de participar de concurso
Plenário concluiu que a falta de prazo para o fim da proibição é inconstitucional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).
Penalidade perpétua
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o dispositivo não estipula prazo para o fim da proibição. Essa circunstância, a seu ver, acarreta penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.
Na avaliação do ministro, nos casos de falta grave, deve ser aplicado precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Posteriormente, acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.
Prazo
Na avaliação do ministro, a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, que poderiam logo retornar ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, deve ser adotado o prazo de cinco anos.
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