STF passa mais de três horas no blá blá blá e não julga recurso que pode levar Cassol à cadeia

Cassol: Para ele, no STF, tá tranquilo, tá favorável!

Tudorondonia
Publicada em 07 de dezembro de 2017 às 17:21
STF passa mais de três horas no blá blá blá e não julga recurso que pode levar Cassol à cadeia

Mais uma vez o senador Ivo Cassol (PP) safou-se de iniciar o cumprimento de sua pena de  4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção  por fraudar   licitação na época  em que era prefeito do município de Rolim de Moura, no interior de Rondônia.

Pautados para esta quinta-feira pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmem Lúcia, a Carminha, por insistência da procuradora geral da República, Raquel Dodge, os “embargos protelatórios” de Cassol não foram apreciado pela Corte, que dedicou toda a sessão de mais de três horas a discutir se as assembleias legislativas podem revogar mandado de prisão contra parlamentar  e, mesmo assim, sequer concluiu este  julgamento.

Contra sua condenação a mais de quatro anos, e visando protelar o máximo possível o início do cumprimento da pena, Cassol ingressou no STF com embargos de declaração sobre embargos de declaração. Este embargo é uma espécie de recurso que tem a finalidade de esclarecer dúvidas quanto a um julgado, mas o senador busca mudar a decisão que o condenou e, assim, manter a esperança de continuar com os direitos políticos e poder concorrer ao Governo do Estado em 2018.

Protelando ao máximo, busca também a prescrição da sentença e, para isso, tem contribuído os ministros do Supremo, com pedidos de vista, retenção do processo em gabinetes por longo período, não inclusão em pauta, enfim, os membros da Corte fazem justamente aquilo que o senador quer: não levar à frente o julgamento.

O recurso que, uma vez julgado, pode sepultar os sonhos políticos de Cassol e coloca-lo na cadeia,  só entrou na pauta do STF dada a insistência da procuradora geral da República e a repercussão que seu gesto teve na imprensa nacional, forçando a ministra Carmem Lúcia  a tomar uma atitude, que resultou, como se pode ver na sessão desta quinta, em nada. A situação de Cassol pode voltar ao plenário na quarta ou na quinta-feira da semana que vem, mas o mais provável é que o STF entre em recesso sem concluir seu julgamento. 

Veja trecho da pauta do STF desta quinta feira referente a Ivo Cassol

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.

ENTENDA O CASO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 8 de agosto de 2013, portando há quatro anos e quatro meses, , o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol  pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha.

Relatora

Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da cidade.

Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração de tal delito.

Revisor

Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.

O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios administradores das empresas beneficiadas participaram da prática criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.

Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada de crimes.

Quadrilha

Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Joaquim Barbosa observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na prática de determinados crimes e não de outros”.

O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre 1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.

Resultado

Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações). Esses mesmos réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.

Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Penas

Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.

Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.

Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.

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