STF vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária

Matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada pelo Plenário da Corte

Fonte: STF/Foto: Gustavo Moreno/Supremo Tribunal Federal - Publicada em 24 de dezembro de 2024 às 11:01

STF vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária. Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802 (Tema 1.352). Assim, a tese a ser fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que condenou o município de Formiga ao pagamento de auxílio transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar, que exige maioria absoluta para ser aprovada, ou seja, metade de todos os vereadores da câmara legislativa mais um. Posteriormente, foi revogado por uma lei ordinária, que exige maioria simples, ou seja, só a maioria dos vereadores presentes na sessão.

Para o TJ-MG, o chamado princípio do paralelismo das formas exige que a revogação ou a modificação de uma lei complementar ou ordinária (que é uma lei comum) só pode ser feita por uma igual.

No STF, o município argumenta que a Constituição não exige lei complementar para esse direito da servidora e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária, assim, poderia ser revogada por uma lei ordinária.

Conflito de leis

Por maioria de votos, o Plenário do STF se manifestou pela repercussão geral da matéria, por entender que conflito entre lei complementar e lei ordinária possui caráter constitucional. Para o ministro Alexandre de Moraes, a matéria tratada no recurso não se restringe à discussão atinente ao benefício previsto na legislação do município mineiro, “mas sim ao necessário e imprescindível respeito ao devido processo legislativo constitucional”.

Infraconstitucional

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Luiz Fux, ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais.

(Suélen Pires/CR//AL)

STF vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária

Matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada pelo Plenário da Corte

STF/Foto: Gustavo Moreno/Supremo Tribunal Federal
Publicada em 24 de dezembro de 2024 às 11:01
STF vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária. Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802 (Tema 1.352). Assim, a tese a ser fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que condenou o município de Formiga ao pagamento de auxílio transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar, que exige maioria absoluta para ser aprovada, ou seja, metade de todos os vereadores da câmara legislativa mais um. Posteriormente, foi revogado por uma lei ordinária, que exige maioria simples, ou seja, só a maioria dos vereadores presentes na sessão.

Para o TJ-MG, o chamado princípio do paralelismo das formas exige que a revogação ou a modificação de uma lei complementar ou ordinária (que é uma lei comum) só pode ser feita por uma igual.

No STF, o município argumenta que a Constituição não exige lei complementar para esse direito da servidora e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária, assim, poderia ser revogada por uma lei ordinária.

Conflito de leis

Por maioria de votos, o Plenário do STF se manifestou pela repercussão geral da matéria, por entender que conflito entre lei complementar e lei ordinária possui caráter constitucional. Para o ministro Alexandre de Moraes, a matéria tratada no recurso não se restringe à discussão atinente ao benefício previsto na legislação do município mineiro, “mas sim ao necessário e imprescindível respeito ao devido processo legislativo constitucional”.

Infraconstitucional

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Luiz Fux, ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais.

(Suélen Pires/CR//AL)

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